Atos Administrativos
São abordados na Lei nº 9.784/99.
Ato Administrativo é o mesmo que Atos da Administração? NÃO. Atos da administração é gênero, e são todos os atos praticados pela Administração.
Espécie do Gênero:
a) Atos Administrativos:
Declaração de vontade do Estado ou de quem o represente e por um regime jurídico de Direito Público.
Exemplo: Administração declara que pessoas que estão em uma área de risco serão retiradas pela Administração.
Observação: a declaração de vontade pode ser também de um particular que represente a Administração.
b) Atos Materiais ou Fatos Administrativos:
Envolvem apenas a execução da vontade administrativa, não tem declaração de vontade. Trata-se tão somente de uma execução, é a execução da vontade administrativa, ou seja, o ato em si de retirar as pessoas da área de risco.
c) Ato privado da Administração:
É o ato praticado pelo regime de Direito Privado.
Ex: contrato de locação, a Administração Pública na posição de locatária. A Administração Pública segue a mesma lei que os particulares seguem.
Elementos ou requisitos de validade do Ato Administrativo
Competência;
Objeto;
Motivo;
Forma;
Finalidade.
Competência
Trata-se do sujeito competente ou tão somente do sujeito.
São as atribuições conferidas pela lei ao agente público ou órgão público para desempenho da atividade administrativa.
A competência é irrenunciável, o agente competente não pode abrir mão das suas atribuições.
É possível Delegação ou Avocação da competência? SIM, está previsto no artigo 11 da Lei nº 9.784/99, as duas hipóteses são possíveis desde que admitidas pela lei.
Declaração da Competência: está prevista no artigo 12 da Lei nº 9.784/99, é transferir de uma pessoa para outra. A delegação será apenas de parte das atribuições, nunca de todas, só de uma parte da competência.
A Delegação pode ser feita para um subordinado ou não.
São Circunstâncias autorizadoras:
Índole técnica;
Social;
Econômica;
Jurídica;
Territorial.
O artigo 13 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses previstas do não cabimento de Delegação, são elas:
a) Edição de atos de caráter normativo;
b) Decisão de recursos administrativos;
c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
Artigo14. Ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial.
v Avocação de Competência:
Está prevista no artigo 15 da Lei nº 9.784/9. Cabe em caráter excepcional e por motivos relevantes e justificados, é temporária.
Somente pode ocorrer avocação de órgão superior sobre órgão inferior. Só cabe ao superior avocar competência de um subordinado.
Vício na Competência do Ato:
O excesso de poder ocorre quando o agente que é competente para praticar determinado ato, porém excede. É espécie do gênero Abuso de Poder.
v Finalidade do Ato:
Finalidade em sentido amplo significa satisfazer, proteger o interesse público.
Finalidade em sentido estrito: é atender a finalidade pública prevista pelo Direito.
Vício na Finalidade do Ato:
É o desvio de finalidade/poder. É espécie do gênero abuso de poder.
v Forma do Ato:
É a exteriorização da vontade administrativa.
Em regra, é uma forma escrita, em razão do princípio da solenidade das formas. É a forma mais fácil de se controlar e de se comprovar. Ocorre que esta regra não é absoluta, admite exceções: a Administração pode atuar de outras formas que não a escrita, desde que tenha previsão legal.
Exemplo: gesticulação dos guardas de trânsito, sinais de trânsito, contrato verbal de até R$ 4.000,00.
v Motivo do Ato:
Compreende a situação de fato a situação de direito que determinam e autorizam a prática do ato.
Situação de fato: é o acontecimento no mundo real.
Exemplo: a agente falta intencionalmente ao trabalho por mais de 30 dias.
Situação de direito: é a previsão legal.
Exemplo: Lei nº 8.112/90 é causa de demissão ao abandonar o cargo público.
Motivo é diferente de Motivação: situação de direito: demitir com exposição das razões.
Teoria dos Motivos Determinantes: os motivos que determinaram a prática do ato devem existir e serem verdadeiros, sob pena de invalidação do ato administrativo.
Devem: existir; e ser verdadeiros.
v Objeto do Ato:
É o conteúdo do ato administrativo, é o efeito jurídico imediato do ato administrativo. É o resultado prático do ato administrativo.
Exemplo: na minha nomeação de técnico judiciário o resultado prático do ato é atribuir um cargo a mim.
Atributos dos Atos Administrativos
Regime Jurídico de Direito Público nos atos administrativos.
1º. Presunção de Legitimidade e Presunção de Veracidade: em regra, presume-se que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, com as regras morais e com a verdade diferente dos particulares que tem que comprovar o que faz.
Não se trata de regra absoluta, pois admite prova em contrário por parte dos administrados.
Todo ato administrativo tem esta presunção.
2º. Imperatividade: é o atributo que tem a Administração de impor seus atos, independente da concordância do particular afetado.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello chama a Imperatividade de poder extroverso.
Nem, todo ato goza do atributo da imperatividade.
Exemplo: autorização de uso de bem público. É ato de mero consentimento da Administração.
3º. Autoexecutoriedade: tem por característica principal a possibilidade que tem a Administração de executar os seus atos diretamente, sem necessidade de autorização judicial.
Exemplo: restaurante que vende comida estragada, não dá tempo de pedir autorização judicial.
Divide-se em dois aspectos:
a) Exigibilidade: meios indiretos de coerção, tais como multa.
b) Executoriedade/ Autoexecutoriedade: meios direitos de coerção, tais como o fechamento de uma loja.
Obrigações pecuniárias, aqui a Administração depende de autorização judicial para atuar.
A Administração não pode executar uma multa diretamente, nem de um imposto diretamente, dependerá de autorização judicial.
4º. Tipicidade: o ato deve corresponder a uma previsão no direito. A tipicidade é decorrência do princípio da legalidade.
Extinção do Ato Administrativo
São as formas de retirada do ato administrativo.
a) Cassação do Ato: ocorrerá quando o destinatário do ato deixar de cumprir condição que deveria continuar atendendo.
b) Caducidade: uma nova lei que torna impossível a manutenção da situação anterior, consentida de acordo com a legislação à época.
c) Contraposição/Derrubada: um novo ato administrativo em contraposição com o ato anterior.
Anulação | Revogação |
Pressupõe um ato ILEGAL. | O Ato é VÁLIDO, mas se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse público. |
Pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. | Só é declarada pela Administração. |
Súmulas nºs 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal. | O Poder Judiciário não pode revogar, porque a revogação envolve juízo de oportunidade e conveniência e é exclusivo da Administração. |
Efeitos retroativos “ex tunc”. | Efeitos não retroativos “ex nunc”. |
Prazo para anular: a) Benefício a terceiro de boa-fé: prazo decadencial de 5 anos. Se passou mais de 5 anos a Administração não pode mais anular o ato administrativo. Princípio da Segurança Jurídica. | Atos irrevogáveis: a) Ato consumado; b) Ato vinculado; c) Ato que gerou direito adquirido; d) Ato que integra um procedimento; e) Ato enunciativo. |
Nem toda ilegalidade gera a anulação de um ato. Porque tem atos com vícios de ilegalidade que podem ser convertidos, que podem ser convalidados.
Convalidação do Ato Administrativo
O ato que pode ser convalidado é o ato que possui um defeito, um vício sanável.
Exemplo: vício de competência quando esta não for exclusiva do agente público.
Essa convalidação não pode acarretar lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiro.