quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Atos Administrativos - TSE

Atos Administrativos

São abordados na Lei nº 9.784/99.

Ato Administrativo é o mesmo que Atos da Administração? NÃO. Atos da administração é gênero, e são todos os atos praticados pela Administração.

Espécie do Gênero:

a) Atos Administrativos:

Declaração de vontade do Estado ou de quem o represente e por um regime jurídico de Direito Público.

Exemplo: Administração declara que pessoas que estão em uma área de risco serão retiradas pela Administração.

Observação: a declaração de vontade pode ser também de um particular que represente a Administração.

b) Atos Materiais ou Fatos Administrativos:

Envolvem apenas a execução da vontade administrativa, não tem declaração de vontade. Trata-se tão somente de uma execução, é a execução da vontade administrativa, ou seja, o ato em si de retirar as pessoas da área de risco.

c) Ato privado da Administração:

É o ato praticado pelo regime de Direito Privado.

Ex: contrato de locação, a Administração Pública na posição de locatária. A Administração Pública segue a mesma lei que os particulares seguem.

Elementos ou requisitos de validade do Ato Administrativo

Competência;

Objeto;

Motivo;

Forma;

Finalidade.

Competência

Trata-se do sujeito competente ou tão somente do sujeito.

São as atribuições conferidas pela lei ao agente público ou órgão público para desempenho da atividade administrativa.

A competência é irrenunciável, o agente competente não pode abrir mão das suas atribuições.

É possível Delegação ou Avocação da competência? SIM, está previsto no artigo 11 da Lei nº 9.784/99, as duas hipóteses são possíveis desde que admitidas pela lei.

Declaração da Competência: está prevista no artigo 12 da Lei nº 9.784/99, é transferir de uma pessoa para outra. A delegação será apenas de parte das atribuições, nunca de todas, só de uma parte da competência.

A Delegação pode ser feita para um subordinado ou não.

São Circunstâncias autorizadoras:

Índole técnica;

Social;

Econômica;

Jurídica;

Territorial.

O artigo 13 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses previstas do não cabimento de Delegação, são elas:

a) Edição de atos de caráter normativo;

b) Decisão de recursos administrativos;

c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.

Artigo14. Ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial.

v Avocação de Competência:

Está prevista no artigo 15 da Lei nº 9.784/9. Cabe em caráter excepcional e por motivos relevantes e justificados, é temporária.

Somente pode ocorrer avocação de órgão superior sobre órgão inferior. Só cabe ao superior avocar competência de um subordinado.

Vício na Competência do Ato:

O excesso de poder ocorre quando o agente que é competente para praticar determinado ato, porém excede. É espécie do gênero Abuso de Poder.

v Finalidade do Ato:

Finalidade em sentido amplo significa satisfazer, proteger o interesse público.

Finalidade em sentido estrito: é atender a finalidade pública prevista pelo Direito.

Vício na Finalidade do Ato:

É o desvio de finalidade/poder. É espécie do gênero abuso de poder.

v Forma do Ato:

É a exteriorização da vontade administrativa.

Em regra, é uma forma escrita, em razão do princípio da solenidade das formas. É a forma mais fácil de se controlar e de se comprovar. Ocorre que esta regra não é absoluta, admite exceções: a Administração pode atuar de outras formas que não a escrita, desde que tenha previsão legal.

Exemplo: gesticulação dos guardas de trânsito, sinais de trânsito, contrato verbal de até R$ 4.000,00.

v Motivo do Ato:

Compreende a situação de fato a situação de direito que determinam e autorizam a prática do ato.

Situação de fato: é o acontecimento no mundo real.

Exemplo: a agente falta intencionalmente ao trabalho por mais de 30 dias.

Situação de direito: é a previsão legal.

Exemplo: Lei nº 8.112/90 é causa de demissão ao abandonar o cargo público.

Motivo é diferente de Motivação: situação de direito: demitir com exposição das razões.

Teoria dos Motivos Determinantes: os motivos que determinaram a prática do ato devem existir e serem verdadeiros, sob pena de invalidação do ato administrativo.

Devem: existir; e ser verdadeiros.

v Objeto do Ato:

É o conteúdo do ato administrativo, é o efeito jurídico imediato do ato administrativo. É o resultado prático do ato administrativo.

Exemplo: na minha nomeação de técnico judiciário o resultado prático do ato é atribuir um cargo a mim.

Atributos dos Atos Administrativos

Regime Jurídico de Direito Público nos atos administrativos.

1º. Presunção de Legitimidade e Presunção de Veracidade: em regra, presume-se que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, com as regras morais e com a verdade diferente dos particulares que tem que comprovar o que faz.

Não se trata de regra absoluta, pois admite prova em contrário por parte dos administrados.

Todo ato administrativo tem esta presunção.

2º. Imperatividade: é o atributo que tem a Administração de impor seus atos, independente da concordância do particular afetado.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello chama a Imperatividade de poder extroverso.

Nem, todo ato goza do atributo da imperatividade.

Exemplo: autorização de uso de bem público. É ato de mero consentimento da Administração.

3º. Autoexecutoriedade: tem por característica principal a possibilidade que tem a Administração de executar os seus atos diretamente, sem necessidade de autorização judicial.

Exemplo: restaurante que vende comida estragada, não dá tempo de pedir autorização judicial.

Divide-se em dois aspectos:

a) Exigibilidade: meios indiretos de coerção, tais como multa.

b) Executoriedade/ Autoexecutoriedade: meios direitos de coerção, tais como o fechamento de uma loja.

Obrigações pecuniárias, aqui a Administração depende de autorização judicial para atuar.

A Administração não pode executar uma multa diretamente, nem de um imposto diretamente, dependerá de autorização judicial.

4º. Tipicidade: o ato deve corresponder a uma previsão no direito. A tipicidade é decorrência do princípio da legalidade.

Extinção do Ato Administrativo

São as formas de retirada do ato administrativo.

a) Cassação do Ato: ocorrerá quando o destinatário do ato deixar de cumprir condição que deveria continuar atendendo.

b) Caducidade: uma nova lei que torna impossível a manutenção da situação anterior, consentida de acordo com a legislação à época.

c) Contraposição/Derrubada: um novo ato administrativo em contraposição com o ato anterior.

Anulação

Revogação

Pressupõe um ato ILEGAL.

O Ato é VÁLIDO, mas se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse público.

Pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

Só é declarada pela Administração.

Súmulas nºs 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal.

O Poder Judiciário não pode revogar, porque a revogação envolve juízo de oportunidade e conveniência e é exclusivo da Administração.

Efeitos retroativos “ex tunc”.

Efeitos não retroativos “ex nunc”.

Prazo para anular:

a) Benefício a terceiro de boa-fé: prazo decadencial de 5 anos.

Se passou mais de 5 anos a Administração não pode mais anular o ato administrativo.

Princípio da Segurança Jurídica.

Atos irrevogáveis:

a) Ato consumado;

b) Ato vinculado;

c) Ato que gerou direito adquirido;

d) Ato que integra um procedimento;

e) Ato enunciativo.

Nem toda ilegalidade gera a anulação de um ato. Porque tem atos com vícios de ilegalidade que podem ser convertidos, que podem ser convalidados.

Convalidação do Ato Administrativo

O ato que pode ser convalidado é o ato que possui um defeito, um vício sanável.

Exemplo: vício de competência quando esta não for exclusiva do agente público.

Essa convalidação não pode acarretar lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiro.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

1ª aula para o curso para o Tribunal Superior Eleitoral

V Noções de Direito Administrativo: Princípios básicos da Administração.

1ª aula

A expressão Regime Jurídico Único é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

A regra é o Regime Jurídico de Direito Público, e este se baseia no binômio Prerrogativas e Sujeições.

Por prerrogativas entende-se vantagens lícitas e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Por sujeições entende-se as restrições (realizar concurso público, licitar) e observar o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípios expressos da Administração Pública estão no artigo 37, “caput” da Constituição da República Federativa do Brasil, e são eles:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

v Princípio da Legalidade

A Administração e o Administrador só podem fazer o que a lei autoriza e determina.

E os particulares tem que seguir o Princípio da Legalidade? O Princípio da Legalidade é poder fazer tudo o que a lei não proíbe.

v Princípio da Impessoalidade

O agente público não pode fazer promoção pessoal com a atividade administrativa.

Objetiva satisfazer o interesse público.

Artigo 37, §1º da CRFB:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

v Princípio da Moralidade

É o atuar com boa-fé, com probidade administrativa, com ética.

O particular que se relaciona com a Administração Pública pode ser submetido a improbidade administrativa, segundo o artigo 3º da Lei nº 8.429.

Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo, e envolve os princípio da impessoalidade e da moralidade.

Também é vedado o nepotismo cruzado, ou seja, designações recíprocas.

Entende o Supremo Tribunal Federal que NÃO se aplica a Súmula Vinculante nº 13 aos cargos políticos, esta súmula portanto, só vale para os cargos administrativos.

v Princípio da Publicidade

A atuação administrativa deve ser tornada pública. Objetiva:

a) Dar conhecimento à coletividade;

b) Facilitar o controle desse ato administrativo;

c) Tornar eficaz o “ato externo”.

Exceção a esta regra: artigo 5º, inciso XXXIII da CRFB:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

v Princípio da Eficiência

Traz a ideia de presteza na prestação de serviços públicos, a ideia de perfeição, de rendimento funcional. É aquilo que o Direito Italiano chama de “boa administração”.

Este princípio já existia em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo tão somente positivado com a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Ademais o ordenamento jurídico brasileiro traz outros princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são eles:

v Princípio do devido processo legal: artigo 5º, inciso LIV da CEFB;

v Princípio do contraditório e da ampla defesa: artigo 5º, inciso LV da CRFB;

v Princípio do controle judicial dos atos administrativos: artigo 5º, inciso XXXV da CRFB;

v Princípio da Responsabilidade objetiva do Estado: artigo 37º, § 6º da CRFB:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Princípios implícitos na CRFB:

v Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: se existir conflito, em regra, prevalece o interesse público.

v Princípio da indisponibilidade do interesse público: a Administração não pode renunciar ao direito público; salvo diante de autorização judicial.

Exemplo: isenção de IPTU em município.

v Princípio da Segurança Jurídica: busca-se o mínimo de certeza e estabilidade às relações sociais.

Exemplo: prescrição; decadência; caducidade.

v Princípio da Autotutela: significa a possibilidade que tem a Administração de controlar seus próprios atos. Possibilidade de anular atos ilegais e de revogar os atos inconvenientes ou inoportunos ao interesse público.

v Princípio da Razoabilidade: é a atuação do Administrador com bom senso, de acordo com o senso comum.

v Princípio da Proporcionalidade: está previsto na CRFB, exige adequação entre meios e fins.

Tribubal Superior Eleitoral

 

Nova sede do Tribunal Superior Eleitoral

           
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Aos meus diletos e diletas alunas segue o edital, em anexo, do Tribunal Superior Eleitoral.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Saiu edital do Tribunal Superior Eleitoral

Interessados no concurso do Tribunal Superior Eleitoral acordaram hoje com uma excelente notícia: saiu o edital!  As inscrições estarão abertas entre os dias 30 de novembro e 22 de dezembro ao custo de R$ 55 e R$ 72, respectivamente para os cargos de Analista e Técnico Judiciário. A banca organizadora do certame será a Consuplan, que aceita inscrições no site e presencialmente, nos locais indicados no edital.

O concurso será composto de provas objetivas, dissertação (para nível superior) e avaliação de títulos (nível superior).  A prova para analistas compreenderá 30 questões de conhecimentos gerais e 50 de conhecimentos específicos. A redação terá como tema questões de atualidades.  Já para Técnicos, serão 50 questões de conhecimentos gerais e 70 de conhecimentos específicos.  Todas as questões objetivas terão cinco alternativas para que o candidato escolha a correta.
As provas para a área administrativa compreenderão as disciplinas específicas e as gerais: Língua Portuguesa, Noções de Informática, Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos e Noções de Direito Eleitoral. Somente para Técnico Administrativo serão cobrados ainda conhecimentos sobre Arquivologia e Raciocínio Lógico.  As avaliações estão marcadas para 12 de fevereiro.

A Consulplan inovou com um novo formato para parte da prova de Técnico Judiciário. Dois terços serão compostos por questões tradicionais de múltipla escolha, com quatro alternativas de resposta, e por um terço de questões com base em análise de casos concretos, observando a capacidade de inferência, por parte do candidato, de dados correlacionados às situações descritas, com duas alternativas de resposta. Trata-se de prova em formato híbrido, em que se procurará identificar o melhor perfil desejado para o cargo oferecido.

Remuneração

As remunerações iniciais no TSE são contabilizadas com a soma da Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ), Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e vencimento básico o que resulta nos valores: R$6.611,39, para Analistas e R$4.052,96, para Técnicos. A jornada máxima de trabalho para ambos os cargos será de 40 horas semanais.

Requisitos e atribuições

ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: ADMINISTRATIVA
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior (bacharelado ou licenciatura plena) em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Atribuições: executar atividades de nível superior, relacionadas com as funções de administração de recursos humanos, administração de recursos materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, de controle interno, bem como as de desenvolvimento organizacional e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais.

TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA: ADMINISTRATIVA
REQUISITO: certificado de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio técnico (antigo segundo grau profissionalizante), expedido por instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente.

Atribuições: executar atividades de nível médio, relacionadas com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, controle interno, bem como as de desenvolvimento organizacional e suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais e, ainda, execução de tarefas de apoio à atividade judiciária.