segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Aos meus diletos alunos Turma Senado ALUB Taguatinga 19.02.2012


Contratos Administrativos

Está disciplinado na Lei nº 8.666/93.

Conceito: ajustes celebrados pela Administração Pública, nessa qualidade, com objetivos de interesse público, pelo Regime Jurídico de Direito Público, derrogatório e exorbitante de Direito Privado.

Contratos privados da Administração Pública são aqueles regidos pelo Regime de Direito Privado. Exemplo: contrato de locação.

Sempre haverá a incidência de alguma regra de Direito Público.

Dispõe o artigo 54 da Lei nº 8.666/93:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Características dos Contratos Administrativos

a)    Presença do Poder Público agindo com suas prerrogativas.

É o ajuste firmado, o Poder Público atuando com as suas prerrogativas, significa supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Como exemplo nós temos as cláusulas exorbitantes.

b)    Obediência à forma prescrita em lei. Em regra adota-se a forma escrita. A Lei nº 8.666/93 traz em seu artigo 62 os instrumentos para formalizar o contrato, são eles:

Contrato;

Carta-contrato;

Nota de empenho de Despesa;

Autorização de Compra;

Ordem de Execução de Serviços.

Artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93: nas pequenas compras de pronto pagamento é admissível contrato verbal (valor não superior a R$ 4.000,00).

c)    Natureza “intuitu personae’: tem natureza de pessoalidade. Em regra, a Administração deverá contratar com o vencedor da Administração. Outras implicações do caráter personalíssimo do contrato administrativo:

A subcontratação é uma exceção à regra, e está prevista no artigo 72 da Lei nº 8.666/93, ou seja, o contratado poderá subcontratar partes da obra, serviços ou fornecimento até o limite admitido, em cada caso, pela Administração Pública.

d)    Contrato de Adesão: todas as cláusulas são elaboradas pela Administração Pública, ao particular só cabe aderir ou não ao contrato.

e)    Cláusulas Exorbitantes: são cláusulas que exorbitam as regras de Direito Comum, as regras de Direito Privado. São nulas nos contratos entre particulares. Exemplo: alteração unilateral do contrato administrativo.

e.1) Alteração Unilateral dos Contratos Administrativos pela Administração: independem de concordância do contratado. Qual o fundamento desta alteração? Tem que ter o motivo de interesse público presente.

É possível alterar qualquer cláusula contratual unilateralmente? Somente as cláusulas regulamentares ou de serviço poderão ser alteradas, pois tratam do objeto e da execução do contrato. Não podem ser alteradas as cláusulas monetárias e as econômico-financeiras.

Quanto em percentual é possível alterar um contrato administrativo? Artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras em até 25%. Reforma de edifício ou equipamento até o limite de 50% para os seus acréscimos.

Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro como um direito do contratado.

e.2) Rescisão Unilateral do Contrato pela Administração: A administração rescindindo contrato independentemente da vontade do contratado.

Observação: na rescisão unilateral a Administração tem a obrigação de dar direito ao Contraditório e à Ampla Defesa. Artigo 78 da Lei nº 8.666/93.

e.3) Fiscalização do Contrato Administrativo: por mais que seja um dever fiscalizar o contrato administrativo é importante saber que a falha na fiscalização não exime o contratado de arcar com a sua responsabilidade. Artigo 70 da Lei nº 8.666/93.

e.4) Exigência de garantia de execução do contrato: esta exigência não é obrigatória conforme artigo 56 da Lei nº 8.666/93:



 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)



§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.



Se a Administração Pública exigir, deve estar prevista no instrumento convocatório. Quem escolhe é o contratado.

e.5) Imposição das penalidades administrativas: A Administração pode impor diretamente as penas administrativas, mas tem que dar direito ao contraditório e à ampla defesa. Não precisa de autorização judicial.

As penas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

e.6) Restrição à exceção do contrato não-cumprido: Aqui a Administração pública pode atrasar com o seu pagamento em até 90 dias, não podendo o particular rescindir ou suspender a execução do contrato.

Artigo 78, inciso XV da Lei nº 8.666/93:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Responsabilidade do Contratado:

Artigo 70 da Lei nº 8.666/93: a responsabilidade, em regra, pelos danos causados à Administração ou à terceiros é SUBJETIVA, pois decorre da comprovação de dolo ou de culpa.

Artigo 71 da Lei nº 8.666/93: encargos trabalhistas, tributários, comerciais e previdenciários. A responsabilidade é do contratado.

Lei nº 8.666/93, artigo 71, § 1º:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O Tribunal Superior do Trabalho – TST na súmula nº 331 traz a seguinte afirmação: a Administração é responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas.

Quanto aos encargos previdenciários a Administração Pública é responsável solidária conforme artigo 71, § 2º da Lei nº 8.666/93: responde em posição de igualdade com o contratado (Responsabilidade Solidária).

Prazo do contrato administrativo: em regra, é de 1 ano. Está previsto no artigo 57, Lei nº 8.666/93:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários



Vigência dos créditos orçamentários: 01.01 à 31.12. Exceções à esta regra:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Formas de inexecução do Contrato Administrativo:

1º Com culpa: em sentido amplo, abrangendo tanto o Dolo quanto à Culpa em sentido estrito. Aqui há o dever de indenizar a parte prejudicada.

2º. Sem culpa: hipóteses que geram a inexecução sem culpa.

2º.1º) Fato do Príncipe: é uma determinação geral da Administração que afete indiretamente o contrato administrativo. Exemplo: aumenta o imposto sobre o cimento.

2º.2º) Fato da Administração: é ação ou omissão específica da Administração Pública que afete diretamente o contrato administrativo. Não se trata de uma omissão geral.

2º.3º) Teoria da Imprevisão: também conhecida como “álea econômica extraordinária”, decorre de um fato extraordinário, imprevisível e extra-contratual que quebra o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sendo capaz de gerar a sua inexecução.

2º.4º) Interferência Imprevista: é uma acontecimento material existente à época da celebração do contrato, mas só conhecido durante a sua execução.

2º.5º) Caso fortuito ou força maior: fenômeno da natureza  ou conduta humana que gera uma onerosidade tamanha capaz de causar a inexecução do contrato.








Aos meus diletos alunos Turma Senado ALUB Taguatinga 19.02.2012


Licitações

Fundamento constitucional deste procedimento administrativo: artigo 37, inciso XXI, CRFB:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

A regra em nosso ordenamento constitucional é de que antes da contratação a Administração Pública tem que licitar. A legislação poderá disciplinar as hipóteses de contratação direta. A Lei nº 8.666/93 é uma lei geral, que trata de licitações e contratos administrativos.

Lei nº 8.666/93 em seu preâmbulo dispõe:

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Artigo 1º, “caput”, da Lei nº 8.666/93:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Subordinam-se ao regime desta lei: órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais (são rubricas orçamentárias destinadas a órgãos e entidades públicas) também a Administração Indireta (devem seguir a Lei nº 8.666/93).

Cuidado: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem licitar?

Devem licitar no desempenho das suas atividades meio.
No desempenho de atividades fins não precisam realizar licitação.
Banco do Brasil (S.A.) procurando imóvel para instalar agência.
Aqui as S.A. e as S.E.M. concorrem com a iniciativa privada.

As entidades paraestatais (Terceiro Setor, OS’s, OsCip’s, Serviços Sociais Autônomos) quando contratam com terceiros NÃO precisam seguir o formalismo da Lei nº 8.666/93, mas devem seguir princípios que assegurem a Isonomia e a Moralidade na contratação.

Conceito de Licitação: trata-se de um procedimento administrativo em que a Administração busca encontrar a proposta mais vantajosa, desde que preenchidos requisitos mínimos de habilitação. O objeto maior da licitação é encontrar a proposta mais vantajosa, tem que estar habilitado.

A finalidade da licitação está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 o qual transcreve-se a seguir:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Observância do princípio constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, promoção do desenvolvimento nacional sustentável, desde a preservação do meio ambiente e tem por finalidade beneficiar as empresas nacionais (Lei nº 12.349/2010).

Objetos da Licitação: compras, alienações, obras, serviços e locações (sendo a Administração Pública locatária).

Princípios da Licitação

a)    Igualdade: é vedado ao agente público estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes.

Critério de desempate:

1º. Bens e serviços produzidos no país;

2º. Preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

3º. Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa, e no desempenho de tecnologia no país.

O artigo 3º, § 5º da Lei nº 8.666/93 traz que poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais. A margem de preferência pode ser de até 25% para as empresas nacionais, esta margem de preferência não viola o Princípio da Igualdade.

Princípios específicos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos

b)    Vinculação ao Instrumento Convocatório: o edital faz lei entre as partes, pois estabelece todas as regras da licitação no caso concreto. Vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.

c)    Julgamento Objetivo: não poderá se valer de critérios pessoais no julgamento das propostas. Critérios objetivos de julgamento:

Tipos de Licitação:

·         Menor preço;

·         Melhor técnica;

·         Técnica e preço;

·         Maior lance ou oferta.

d)    Sigilo das propostas: está previsto no artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93, é para não saber qual a proposta do concorrente, serve para viabilizar a competição. É importante para manter o caráter competitivo da licitação. Obs: este princípio foi mitigado em relação à modalidade Pregão de licitação.

e)      Adjudicação Compulsória ao Vencedor: significa dizer que se a Administração Pública resolver contratar deverá fazer com o vencedor da licitação, sem preterição de ordem e nem contratar com terceiro estranho à licitação. Artigo 52 da Lei nº 8.666/93.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.



Observação: ao vencedor não existe o direito subjetivo à contratação.

Regra: licitação para obras, serviços, compras, alienações e locações.

O artigo 37, inciso XXI da CRFB admite exceções, são as hipóteses de contratação direta, sem licitação, desde que tenha Lei a autorizando. A lei de licitações e contratos traz as hipóteses de contratação sem licitação.



Inexigibilidade de Licitação

Estão disciplinadas no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. Se dá quando há inviabilidade de competição, a expressão “em especial” é um rol exemplificativo.

1º. Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por fornecedor exclusivo.

Observação: vedada a preferência de marca. Tem que ser Comprovada a exclusividade, por meio de atestado da junta comercial ou do sindicato, federação, confederação patronal ou entidades equivalentes.

2º. Contratação de serviços técnicos do artigo 13, de natureza singular, com profissionais e empresas de notória especialização. Aqui é uma soma de requisitos.

Natureza singular é um serviço diferenciado em relação aos demais (exemplo: parecer jurídico). Tem que ter notória especialização. Aquele que vai dar o parecer: artigo 25, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Notória especialização: ocorre quando é possível inferir que o trabalho é essencial E indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato.

3º. Para contratar profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada OU pela opinião pública.

Dispensa de Licitação

Aqui a competição é viável, mas a licitação será:

a)    DISPENSÁVEL: artigo 24 da Lei nº 8.666/93;

Ou

b)    DISPENSADA: artigo 17 da Lei nº 8.666/93.

a)    Hipótese de licitação dispensável:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

São hipóteses de licitação dispensável em razão:

·         Pequeno valor

Artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666/93: obras e serviços de engenharia de R$ 15.000,00 (até 10%); outros serviços que não engenharia e compras de até R$ 8.000,00.

Dependendo de quem participa da licitação (entidade da Administração Pública) serão considerados de pequeno valor para obras e serviços de engenharia até R$ 30.000,00, para outros serviços e compras até R$ 16.000,00 quando contratado por Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e por Autarquias ou Fundações qualificadas como Agências Executivas.

·         Nos casos de guerra e grave perturbação da ordem;

·         Situação de emergência ou de calamidade pública;

·         Em razão da pessoa (artigo 24, inciso XXVII da Lei nº 8.666/93, pessoas físicas de baixa renda, catadores de material reciclável reconhecidas pelo Poder Público (Cooperativas));

·         Em razão do objeto a ser contratado (artigo 24, inciso XXVIII da Lei nº 8.666/93) são objetos que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional, produzidos ou prestados no país;

Atenção! A Licitação dispensável é um rol taxativo, são apenas as hipóteses do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Na licitação dispensável caso o administrador queira ele pode mesmo assim fazer a licitação. Porque na licitação dispensada a licitação não ocorrerá, por isso o Administrador pode licitar se quiser.

b)    Hipótese de Licitação Dispensada:

Nestas hipóteses a licitação não ocorrerá. Trata-se de um rol taxativo (artigo 17 da Lei nº 8.66/93). A alienação de bens pela Administração Pública:

b.1) quando imóveis dependerá de licitação na modalidade concorrência. Hipóteses de Licitação Dispensada:

·         Doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidades da Administração Pública.

·         Quando imóveis dependerá de Licitação dispensada nos casos:

a)    Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.



Modalidades de Licitação

São as espécies de licitação.

·         Concorrência;

·         Tomada de Preços;

·         Convite;

·         Concurso;

·         Leilão;

·         Pregão (Lei nº 10.520/2002);

·         Consulta (Lei nº 9.986/2000 é exclusiva para as Agências Reguladoras).

Concorrência, Tomada de Preços e Convite o critério é o valor. Critério para se saber quando é uma ou outra.

a)    Para obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (pode ser por concorrência a licitação);

b)    Até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil) pode ser por Tomada de Preços;

c)    Acima de R$ 1.500.000,00 é obrigatória a Concorrência.

Para compras e outros serviços que não de engenharia:

c.1) Até R$ 80.000,00 pode ser por Convite;

c.2) Até R$ 650.000,00 pode ser por Tomada de Preços;

c.3) Acima de R$ 650.000,00 é obrigatória a Concorrência.

Atenção! Artigo 23, § 4º da Lei nº 8.666/93 onde cabe Convite poderá ser utilizada Tomada de Preços e em qualquer caso pode-se usar a Concorrência. O inverso não pode acontecer.

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Modalidades de Licitação:

Concorrência

Está previsto no artigo 22, § 1º, Lei nº 8.666/93.

Se dá entre quaisquer interessados: é a modalidade mais ampla em relação a particulares e sua participação em certames licitatórios.

Fase inicial de habilitação preliminar: antes de analisar as propostas, em regra, a Administração analisa os documentos de habilitação.

Habilitação

Julgamento das propostas: só abre os documentos de quem for considerado habilitado. Esta é a regra na modalidade concorrência.

Exceções: hipóteses em que poderá ocorrer a inversão das fases. Esta fase não é obrigatória. 1º Julgamento, 2º habilitação. Ocorre nos Contratos de concessão de serviço público; 2º contrato de parceria público-privada (PPP). Só é obrigatória a inversão das fases na modalidade Pregão.

Obrigação da Modalidade Concorrência:

Artigo 22, § 1º da Lei nº 8.666/93:

·         Obras e serviços de engenharia de valor acima de R$ 1,5 milhão;

·         Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00;

·         Concessão de Direito Real de Uso de bem público;

·         Concessões florestais;

·         Alienações de bens móveis acima de R$ 650 mil;

·         A concorrência será a regra: Licitações Internacionais (aqui também cabe Tomada de Preços e Convite), artigo 23, § 3º da Lei nº 8.666/93; Alienação de imóveis, Leilão artigo 19 da Lei nº 8.666/93; Concessão de Serviço Público (aqui é possível o Leilão); Sistema de Registro de Preços (aqui cabe a Concorrência ou o Pregão).

Tomada de Preços

Está previsto no artigo 22, § 2º da Lei nº 8.666/93. São para os interessados devidamente cadastrados (são aqueles que passaram por uma habilitação prévia). Empresas que levaram documentação. Também participaram da tomada de preços todos os que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Convite

Artigo 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 traz a definição de Convite.

Inicialmente os convidados do ramo pertinente ao objeto da licitação. Os convidados podem ser cadastrados ou não? Não precisa passar pela habilitação prévia.

Podem participar os demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

O instrumento convocatório do Convite é a Carta-Convite (é uma exceção à regra dos instrumentos convocatórios). A regra na licitação é o Edital.

É necessário publicar na imprensa oficial a carta-convite? Não. Basta anexar ou fixar na unidade administrativa, em local apropriado a cópia do instrumento convocatório.

O convite em número mínimo de 3 convidados. Se existirem mais de 3 podem ser convidados para participar do certame? Sim, conforme artigo 22, § 6º da Lei nº 8.666/93 existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite é obrigatório o convite a no mínimo mais de um interessado.

É possível a realização do convite com menos de 3 interessados? Não. Artigo 22, § 6º da Lei nº 8.666/93, quando por limitação no mercado ou manifesto desinteresse dos convidados (for impossível a obtenção do número mínimo), neste caso pode ocorrer o convite com o mínimo de 3 participantes.

Súmula nº 248 do Tribunal de Contas da União: não se obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato.

Concurso

Está previsto no artigo 22, § 4º da Lei nº8.666/93.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prazo do concurso: 45 dias.

Objeto do concurso: escolha do trabalho técnico, científico ou artístico. Este concurso vai utilizar critérios constantes do edital.

Os Tipos de Licitação (Menor Preço; Melhor Técnica; Técnica e Preço; Maior Lance ou Oferta) não podem ser utilizados como critérios de julgamento na modalidade concurso.

Quem julga o concurso? No concurso nós temos um julgamento feito por uma comissão especial de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, podendo ser servidores públicos ou não.

Leilão

Também denominado de Alienação. Venda de bens móveis inservíveis para a Administração. Produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

Quem realiza o Leilão? Artigo 53 da Lei nº 8.666/93, o Leiloeiro oficial ou o servidor designado pela Administração Pública.

Pregão

Esta modalidade licitatória envolve aquisição de bens e serviços comuns. Está disciplinado na Lei nº 10.520/2002.

Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.

Em síntese, são bens que não envolvem maiores complexidades nas suas definições.

Obras e serviços de engenharia se enquadram como bens e serviços comuns? Não, segundo o artigo 5º do Decreto nº 3.555 é o que não cabe o Pregão Presencial.

Não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

O Pregão Eletrônico é para lances feitos via internet. Decreto nº 5.450/05 (o artigo 6º prevê as hipóteses de não cabimento). Não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

É possível o pregão eletrônico para contratação de serviços de engenharia, desde que não seja complexo este serviço.

Critério de Julgamento do Pregão: Menor Preço. Exemplos: água, gasolina, assinatura de jornal, assistência médica e hospitalar. Aqui no Pregão é obrigatória a Inversão das fases de licitação.

1º. Julgamento das Propostas;

2º Habilitação.

A vantagem desta inversão é a celeridade e rapidez no procedimento licitatório.

Consulta

É uma modalidade de licitação, está disciplinada na Lei nº 9.986/2000, é uma modalidade exclusiva para as Agências Reguladoras.

A Consulta envolve aquisição de bens e serviços não comuns: excetuados os serviços e as obras de engenharia civil.

Esta consulta é julgada por um júri, que é composto de pelo menos 3 pessoas, de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da agência Reguladora.

O critério de julgamento é o menor custo/benefício.

Os licitantes podem ser ao menos 5 pessoas físicas ou jurídicas de elevada qualificação.

Tanto para o Pregão quanto para a Consulta identificam por não exigirem qualquer limite de valor para a sua realização.

Fases da Licitação

O parâmetro é a modalidade de Concorrência.

1º. Fase Interna: autorização para realizar a licitação, indicação do objeto a ser licitado, indicação do recurso financeiro para a despesa. Trata-se de um “processo administrativo interno”.

2º. Fase Externa:

2º.1º publicação do instrumento convocatório ou publicação do edital.

Princípio da Vinculação ao Edital: mas se este apresentar algumas ilegalidades eu posso impugnar o edital, tanto na via administrativa quanto na via judicial.

Quem pode impugnar o edital na via administrativa? Qualquer cidadão, no prazo de até 5 dias úteis da abertura dos envelopes de habilitação.

E s licitantes? Até o prazo de dois dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação.

2º2º. Habilitação: é o momento de analisar se os licitantes possuem condições de contratar com a Administração Pública. Artigo 27 da Lei nº 8.666/93.

Habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidades fiscal, CUMPRIMENTO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO DO MENOR.

2º3º Julgamento das propostas: Tipos de licitação. Comissão composta, em regra, de 3 servidores, sendo dois estáveis.

2º4º. Homologação: autoridade competente analisando todo o procedimento licitatório para saber se houve alguma irregularidade.

2º5º. Adjudicação ao Vencedor: consiste na entrega simbólica do objeto da licitação ao vencedor.

Pregão

Fases da licitação Pregão, aqui o critério é o menor preço.

1º. Fase Interna

2º. Fase Externa:

·         Publicação do Edital;

·         Julgamento das propostas.

No Pregão nós temos duas competições, na primeira cada um dá o seu preço e é formada ordem de classificação. Após, dá-se início a 2ª competição a ser celebrada entre a empresa que ofereceu o menor valor com aquelas que ofereceram valores 1% acima.

Se não existirem pelo menos 3 empresas dentro deste percentual com valores de 10% da empresa vencedora da 1ª competição, pega-se segundo a lei, as três menores e dá-se início a segunda competição, ainda que uma delas esteja acima dos 10%.

·         Habilitação: inversão das fases.

·         Adjudicação ao vencedor.

·         Homologação.

Fases da Licitação na modalidade Concorrência

Fase Interna

Fase Externa:

1º. Publicação do edital;

2º. Habilitação;

3º. Julgamento das Propostas;

4º. Homologação da licitação;

5º. Adjudicação ao vencedor.