A
os meus diletos alunos Turma Senado ALUB Taguatinga 19.02.2012
Licitações
Fundamento
constitucional deste procedimento administrativo: artigo 37, inciso XXI, CRFB:
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
A
regra em nosso ordenamento constitucional é de que antes da contratação a
Administração Pública tem que licitar. A legislação poderá disciplinar as
hipóteses de contratação direta. A Lei nº 8.666/93 é uma lei geral, que trata
de licitações e contratos administrativos.
Lei
nº 8.666/93 em seu preâmbulo dispõe:
Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Artigo
1º, “caput”, da Lei nº 8.666/93:
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Subordinam-se
ao regime desta lei: órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais (são
rubricas orçamentárias destinadas a órgãos e entidades públicas) também a
Administração Indireta (devem seguir a Lei nº 8.666/93).
Cuidado:
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem licitar?
Devem licitar no desempenho das suas
atividades meio.
|
No desempenho de atividades fins não
precisam realizar licitação.
|
Banco do Brasil (S.A.) procurando imóvel
para instalar agência.
|
Aqui as S.A. e as S.E.M. concorrem com a
iniciativa privada.
|
As
entidades paraestatais (Terceiro Setor, OS’s, OsCip’s, Serviços Sociais
Autônomos) quando contratam com terceiros NÃO precisam seguir o formalismo da
Lei nº 8.666/93, mas devem seguir princípios que assegurem a Isonomia e a
Moralidade na contratação.
Conceito
de Licitação: trata-se de um procedimento administrativo em que a Administração
busca encontrar a proposta mais vantajosa, desde que preenchidos requisitos
mínimos de habilitação. O objeto maior da licitação é encontrar a proposta mais
vantajosa, tem que estar habilitado.
A
finalidade da licitação está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 o qual
transcreve-se a seguir:
Art. 3o A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010)
Observância
do princípio constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa,
promoção do desenvolvimento nacional sustentável, desde a preservação do meio
ambiente e tem por finalidade beneficiar as empresas nacionais (Lei nº
12.349/2010).
Objetos
da Licitação: compras, alienações, obras, serviços e locações (sendo a
Administração Pública locatária).
Princípios
da Licitação
a) Igualdade: é
vedado ao agente público estabelecer preferências ou distinções em razão da
naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes.
Critério
de desempate:
1º.
Bens e serviços produzidos no país;
2º.
Preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas
brasileiras;
3º.
Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa,
e no desempenho de tecnologia no país.
O
artigo 3º, § 5º da Lei nº 8.666/93 traz que poderá ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais. A margem de
preferência pode ser de até 25% para as empresas nacionais, esta margem de
preferência não viola o Princípio da Igualdade.
Princípios
específicos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos
b) Vinculação
ao Instrumento Convocatório: o edital faz lei entre as partes, pois estabelece
todas as regras da licitação no caso concreto. Vincula tanto a Administração
Pública como os licitantes.
c) Julgamento
Objetivo: não poderá se valer de critérios pessoais no julgamento das
propostas. Critérios objetivos de julgamento:
Tipos de Licitação:
·
Menor preço;
·
Melhor técnica;
·
Técnica e preço;
·
Maior lance ou oferta.
d) Sigilo
das propostas: está previsto no artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93, é para não
saber qual a proposta do concorrente, serve para viabilizar a competição. É
importante para manter o caráter competitivo da licitação. Obs: este princípio
foi mitigado em relação à modalidade Pregão de licitação.
e) Adjudicação
Compulsória ao Vencedor: significa dizer que se a Administração Pública
resolver contratar deverá fazer com o vencedor da licitação, sem preterição de
ordem e nem contratar com terceiro estranho à licitação. Artigo 52 da Lei nº
8.666/93.
Art.
50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
Observação:
ao vencedor não existe o direito subjetivo à contratação.
Regra:
licitação para obras, serviços, compras, alienações e locações.
O
artigo 37, inciso XXI da CRFB admite exceções, são as hipóteses de contratação
direta, sem licitação, desde que tenha Lei a autorizando. A lei de licitações e
contratos traz as hipóteses de contratação sem licitação.
Inexigibilidade de Licitação
Estão
disciplinadas no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. Se dá quando há inviabilidade de
competição, a expressão “em especial” é um rol exemplificativo.
1º.
Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por fornecedor exclusivo.
Observação:
vedada a preferência de marca. Tem que ser Comprovada a exclusividade, por meio
de atestado da junta comercial ou do sindicato, federação, confederação
patronal ou entidades equivalentes.
2º.
Contratação de serviços técnicos do artigo 13, de natureza singular, com
profissionais e empresas de notória especialização. Aqui é uma soma de
requisitos.
Natureza
singular é um serviço diferenciado em relação aos demais (exemplo: parecer
jurídico). Tem que ter notória especialização. Aquele que vai dar o parecer:
artigo 25, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Notória
especialização: ocorre quando é possível inferir que o trabalho é essencial E
indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato.
3º.
Para contratar profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado
pela crítica especializada OU pela opinião pública.
Dispensa de Licitação
Aqui
a competição é viável, mas a licitação será:
a) DISPENSÁVEL:
artigo 24 da Lei nº 8.666/93;
Ou
b) DISPENSADA:
artigo 17 da Lei nº 8.666/93.
a) Hipótese
de licitação dispensável:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V -
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI -
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII -
quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX -
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou
de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados
de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de
navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento
quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade
de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e
insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento
ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de
bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à
escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da
lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
São
hipóteses de licitação dispensável em razão:
·
Pequeno valor
Artigo 24, inciso I da Lei
nº 8.666/93: obras e serviços de engenharia de R$ 15.000,00 (até 10%); outros
serviços que não engenharia e compras de até R$ 8.000,00.
Dependendo de quem participa
da licitação (entidade da Administração Pública) serão considerados de pequeno
valor para obras e serviços de engenharia até R$ 30.000,00, para outros
serviços e compras até R$ 16.000,00 quando contratado por Consórcios Públicos,
Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e por Autarquias ou Fundações
qualificadas como Agências Executivas.
·
Nos casos de guerra e grave perturbação da
ordem;
·
Situação de emergência ou de calamidade
pública;
·
Em razão da pessoa (artigo 24, inciso XXVII
da Lei nº 8.666/93, pessoas físicas de baixa renda, catadores de material
reciclável reconhecidas pelo Poder Público (Cooperativas));
·
Em razão do objeto a ser contratado (artigo
24, inciso XXVIII da Lei nº 8.666/93) são objetos que envolvam alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, produzidos ou prestados no país;
Atenção!
A Licitação dispensável é um rol taxativo, são apenas as hipóteses do artigo 24
da Lei nº 8.666/93. Na licitação dispensável caso o administrador queira ele
pode mesmo assim fazer a licitação. Porque na licitação dispensada a licitação
não ocorrerá, por isso o Administrador pode licitar se quiser.
b) Hipótese
de Licitação Dispensada:
Nestas
hipóteses a licitação não ocorrerá. Trata-se de um rol taxativo (artigo 17 da
Lei nº 8.66/93). A alienação de bens pela Administração Pública:
b.1)
quando imóveis dependerá de licitação na modalidade concorrência. Hipóteses de
Licitação Dispensada:
·
Doação permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidades da Administração Pública.
·
Quando imóveis dependerá de Licitação
dispensada nos casos:
a) Permuta,
permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
Modalidades de Licitação
São
as espécies de licitação.
·
Concorrência;
·
Tomada de Preços;
·
Convite;
·
Concurso;
·
Leilão;
·
Pregão (Lei nº 10.520/2002);
·
Consulta (Lei nº 9.986/2000 é exclusiva para
as Agências Reguladoras).
Concorrência,
Tomada de Preços e Convite o critério é o valor. Critério para se saber quando
é uma ou outra.
a) Para
obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (pode ser por concorrência
a licitação);
b) Até
R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil) pode ser por Tomada de Preços;
c) Acima
de R$ 1.500.000,00 é obrigatória a Concorrência.
Para compras e outros
serviços que não de engenharia:
c.1) Até R$ 80.000,00 pode
ser por Convite;
c.2) Até R$ 650.000,00 pode
ser por Tomada de Preços;
c.3) Acima de R$ 650.000,00
é obrigatória a Concorrência.
Atenção!
Artigo 23, § 4º da Lei nº 8.666/93 onde cabe Convite poderá ser utilizada
Tomada de Preços e em qualquer caso pode-se usar a Concorrência. O inverso não
pode acontecer.
§ 4o
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Modalidades
de Licitação:
Concorrência
Está
previsto no artigo 22, § 1º, Lei nº 8.666/93.
Se
dá entre quaisquer interessados: é a modalidade mais ampla em relação a
particulares e sua participação em certames licitatórios.
Fase
inicial de habilitação preliminar: antes de analisar as propostas, em regra, a
Administração analisa os documentos de habilitação.
Habilitação
Julgamento
das propostas: só abre os documentos de quem for considerado habilitado. Esta é
a regra na modalidade concorrência.
Exceções:
hipóteses em que poderá ocorrer a inversão das fases. Esta fase não é
obrigatória. 1º Julgamento, 2º habilitação. Ocorre nos Contratos de concessão
de serviço público; 2º contrato de parceria público-privada (PPP). Só é obrigatória
a inversão das fases na modalidade Pregão.
Obrigação
da Modalidade Concorrência:
Artigo
22, § 1º da Lei nº 8.666/93:
·
Obras e serviços de engenharia de valor acima
de R$ 1,5 milhão;
·
Compras e outros serviços acima de R$
650.000,00;
·
Concessão de Direito Real de Uso de bem
público;
·
Concessões florestais;
·
Alienações de bens móveis acima de R$ 650
mil;
·
A concorrência será a regra: Licitações
Internacionais (aqui também cabe Tomada de Preços e Convite), artigo 23, § 3º
da Lei nº 8.666/93; Alienação de imóveis, Leilão artigo 19 da Lei nº 8.666/93;
Concessão de Serviço Público (aqui é possível o Leilão); Sistema de Registro de
Preços (aqui cabe a Concorrência ou o Pregão).
Tomada
de Preços
Está previsto no artigo 22, § 2º da Lei nº 8.666/93. São
para os interessados devidamente cadastrados (são aqueles que passaram por uma
habilitação prévia). Empresas que levaram documentação. Também participaram da
tomada de preços todos os que atenderem às condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Convite
Artigo 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 traz a definição de
Convite.
Inicialmente os convidados do ramo pertinente ao objeto
da licitação. Os convidados podem ser cadastrados ou não? Não precisa passar
pela habilitação prévia.
Podem participar os demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas
da apresentação das propostas.
O instrumento convocatório do Convite é a Carta-Convite
(é uma exceção à regra dos instrumentos convocatórios). A regra na licitação é
o Edital.
É necessário publicar na imprensa oficial a
carta-convite? Não. Basta anexar ou fixar na unidade administrativa, em local
apropriado a cópia do instrumento convocatório.
O convite em número mínimo de 3 convidados. Se existirem
mais de 3 podem ser convidados para participar do certame? Sim, conforme artigo
22, § 6º da Lei nº 8.666/93 existindo na praça mais de 3 possíveis
interessados, a cada novo convite é obrigatório o convite a no mínimo mais de
um interessado.
É possível a realização do convite com menos de 3
interessados? Não. Artigo 22, § 6º da Lei nº 8.666/93, quando por limitação no
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados (for impossível a obtenção do
número mínimo), neste caso pode ocorrer o convite com o mínimo de 3
participantes.
Súmula nº 248 do Tribunal de Contas da União: não se
obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção na licitação sob a
modalidade convite, impõe-se a repetição do ato.
Concurso
Está previsto no artigo 22, § 4º da Lei nº8.666/93.
§ 4o
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Prazo do concurso: 45 dias.
Objeto do concurso: escolha do trabalho técnico,
científico ou artístico. Este concurso vai utilizar critérios constantes do
edital.
Os Tipos de Licitação (Menor Preço; Melhor Técnica;
Técnica e Preço; Maior Lance ou Oferta) não podem ser utilizados como critérios
de julgamento na modalidade concurso.
Quem julga o concurso? No concurso nós temos um
julgamento feito por uma comissão especial de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, podendo ser servidores públicos ou não.
Leilão
Também denominado de Alienação. Venda de bens móveis
inservíveis para a Administração. Produtos legalmente apreendidos ou
penhorados.
Quem realiza o Leilão? Artigo 53 da Lei nº 8.666/93, o
Leiloeiro oficial ou o servidor designado pela Administração Pública.
Pregão
Esta modalidade licitatória envolve aquisição de bens e
serviços comuns. Está disciplinado na Lei nº 10.520/2002.
Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital.
Em síntese, são bens que não envolvem maiores
complexidades nas suas definições.
Obras e serviços de engenharia se enquadram como bens e
serviços comuns? Não, segundo o artigo 5º do Decreto nº 3.555 é o que não cabe
o Pregão Presencial.
Não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
O Pregão Eletrônico é para lances feitos via internet.
Decreto nº 5.450/05 (o artigo 6º prevê as hipóteses de não cabimento). Não se
aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral.
É possível o pregão eletrônico para contratação de
serviços de engenharia, desde que não seja complexo este serviço.
Critério de Julgamento do Pregão: Menor Preço. Exemplos:
água, gasolina, assinatura de jornal, assistência médica e hospitalar. Aqui no
Pregão é obrigatória a Inversão das fases de licitação.
1º. Julgamento das Propostas;
2º Habilitação.
A vantagem desta inversão é a celeridade e rapidez no
procedimento licitatório.
Consulta
É uma modalidade de licitação, está disciplinada na Lei
nº 9.986/2000, é uma modalidade exclusiva para as Agências Reguladoras.
A Consulta envolve aquisição de bens e serviços não
comuns: excetuados os serviços e as obras de engenharia civil.
Esta consulta é julgada por um júri, que é composto de
pelo menos 3 pessoas, de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não
da agência Reguladora.
O critério de julgamento é o menor custo/benefício.
Os licitantes podem ser ao menos 5 pessoas físicas ou
jurídicas de elevada qualificação.
Tanto para o Pregão quanto para a Consulta identificam
por não exigirem qualquer limite de valor para a sua realização.
Fases da Licitação
O parâmetro é a modalidade de Concorrência.
1º. Fase Interna: autorização para realizar a licitação,
indicação do objeto a ser licitado, indicação do recurso financeiro para a
despesa. Trata-se de um “processo administrativo interno”.
2º. Fase Externa:
2º.1º publicação do instrumento convocatório ou
publicação do edital.
Princípio da Vinculação ao Edital: mas se este apresentar
algumas ilegalidades eu posso impugnar o edital, tanto na via administrativa
quanto na via judicial.
Quem pode impugnar o edital na via administrativa?
Qualquer cidadão, no prazo de até 5 dias úteis da abertura dos envelopes de
habilitação.
E s licitantes? Até o prazo de dois dias úteis anteriores
à abertura dos envelopes de habilitação.
2º2º. Habilitação: é o momento de analisar se os
licitantes possuem condições de contratar com a Administração Pública. Artigo
27 da Lei nº 8.666/93.
Habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidades fiscal, CUMPRIMENTO ÀS REGRAS
CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO DO MENOR.
2º3º Julgamento das propostas: Tipos de licitação.
Comissão composta, em regra, de 3 servidores, sendo dois estáveis.
2º4º. Homologação: autoridade competente analisando todo
o procedimento licitatório para saber se houve alguma irregularidade.
2º5º. Adjudicação ao Vencedor: consiste na entrega
simbólica do objeto da licitação ao vencedor.
Pregão
Fases da licitação Pregão, aqui o critério é o menor
preço.
1º. Fase Interna
2º. Fase Externa:
·
Publicação do Edital;
·
Julgamento das propostas.
No Pregão nós temos duas competições, na primeira cada um
dá o seu preço e é formada ordem de classificação. Após, dá-se início a 2ª
competição a ser celebrada entre a empresa que ofereceu o menor valor com
aquelas que ofereceram valores 1% acima.
Se não existirem pelo menos 3 empresas dentro deste
percentual com valores de 10% da empresa vencedora da 1ª competição, pega-se
segundo a lei, as três menores e dá-se início a segunda competição, ainda que
uma delas esteja acima dos 10%.
·
Habilitação: inversão das fases.
·
Adjudicação ao vencedor.
·
Homologação.
Fases da Licitação na modalidade Concorrência
Fase
Interna
Fase
Externa:
1º.
Publicação do edital;
2º.
Habilitação;
3º.
Julgamento das Propostas;
4º.
Homologação da licitação;
5º.
Adjudicação ao vencedor.