segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Regime Jurídico Único - RJU

LEI nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 19901

(Texto vigente para os Servidores Públicos do Distrito Federal por determinação da Lei n. 197,

de 4/12/1991,2 atualizado até a Lei n. 4.266, de 11/12/2008.)

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas distritais. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

1 Publicada no Diário Oficial da União, de 12/12/1990.

2 Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/12/1991.

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos; (A Lei n. 2.107, de 13/10/1998, que havia reduzido a idade mínima para dezesseis anos foi considerada inconstitucional pelo TJDFT na ADIN n. 2005 00 2 010161-3. DODF, de 11/8/2008, p. 9.)

VI – aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (A reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência está disciplinada pela Lei n. 160, de 2/9/1991. Na decisão na ADIn 2004 00 2 008459-7, publicada no Diário da Justiça, de 27/9/2007, o TJDFT entendeu que as leis anteriores à Lei n. 197/1991 estariam tacitamente revogadas.)

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão (Inciso suspenso pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.);

IV – transferência; (O STF considera a transferência inconstitucional: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.);

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10. (A expressão acesso foi suspensa pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública distrital e seus regulamentos. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996. As expressões ascensão e acesso foram suspensas pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)

Seção III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal diário de grande circulação. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

(A posse e o exercício estão disciplinados na Lei n. 1.799, de 23/12/1997, que afastou expressamente a aplicação das disposições contidas nos arts. 13 a 17.)

Art. 13. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 1.799, de 23/12/1997.)

Art. 14. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 1.799, de 23/12/1997.)

Art. 15. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 1.799, de 23/12/1997.)

Art. 16. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 1.799, de 23/12/1997.)

Art. 17. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 1.799, de 23/12/1997.)

Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. (O regime de trabalho dos servidores públicos distritais está disciplinado nas Leis n. 34, de 13/7/1989, 948, de 30/10/1995, e 2.663, de 4/1/2001. Na decisão na ADIn 2004 00 2 008459-7, publicada no Diário da Justiça, de 27/9/2007, o TJDFT entendeu que as leis anteriores à Lei n. 197/1991 estariam tacitamente revogadas.)

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 20. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 3.648, de 4/8/2005.)

Seção V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (O prazo deste artigo encontra-se alterado pelo art. 41 da Constituição Federal, em face da redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 19/1998.)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (Ver o art. 41, § 1o, III, da Constituição Federal na redação da Emenda Constitucional n. 19/1998.) O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem entendido que as alterações promovidas pela Lei federal n. 8.270, de 17/12/1991, embora posterior à Lei n. 197/1991, aplicam-se aos servidores do Distrito Federal(v.g. Decisões n. 2.162/2004, 4.775/2002 e 2.192/2002).

Seção VI

Da Transferência

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (O STF considera a transferência inconstitucional: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)

§ 1o A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2o Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Seção VII

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições de responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – ascensão; (Inciso suspenso pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)

V – transferência; (O STF considera a transferência inconstitucional: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I – a pedido;

II – mediante dispensa, nos casos de :

a) promoção;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o art. 94.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal. (Artigo com redação dada pela Lei n. 8.216, de 13/8/1991.)

§ 1o A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2o Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1o O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2o O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5o do art. 62.

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2o (O art. 93, a que este parágrafo se refere, deixou de ser aplicado por determinação da Lei n. 2.469, de 21/10/1999.)

§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. (O teto da remuneração está fixado na Lei n. 3.894, de 12/7/2006, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

Art. 44. O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2o do art. 130.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. (Artigo adaptado ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 19/1998, que suprimiu a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.)

Seção I

Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – transporte.

Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Distrito Federal, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Parágrafo único. (O art. 93, a que este parágrafo se reporta, é inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 2.469, de 21/10/1999.)

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II

Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção III

Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou

Assessoramento

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1o Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. (Ver as Leis n. 1.141, de 10/7/1996, 2.933, de 22/3/2002, e 3.351, de 9/6/2004.)

§ 2o (A incorporação de quintos, transformados em décimos pela Lei n. 1.004, de 9/1/1996, foi extinta pela Lei n. 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

§ 3o (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei n. 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

§ 4o (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei n. 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

§ 5o (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei n. 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 63. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 3.279, de 31/12/2003.)

Art. 64. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 3.279, de 31/12/2003.)

Art. 65. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 3.279, de 31/12/2003.)

Art. 66. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 3.279, de 31/12/2003.)

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas por jornada. (Ver a Lei n. 2.681, de 15/1/2001, cujo art. 7o atribui à Câmara Legislativa do Distrito Federal competência para fixar jornada de serviço extraordinária diversa da prevista neste artigo.)

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII

Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 77. (O direito às férias anuais recebeu nova disciplina na Lei n. 1.569, de 15/7/1997, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

§ 1o (O tempo mínimo de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias recebeu nova disciplina na Lei n. 1.569, de 15/7/1997, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

§ 2o É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Ver a Lei n. 1.139, de 10/7/1996.)

§ 1o (A conversão em pecúnia de um terço das férias recebeu nova disciplina na Lei n. 988, de 18/12/1995, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

§ 2o No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.216, de 13/8/91.) (Ver Lei n. 159, de 16/8/1991, cujo art. 14 traz disposição semelhante aplicável a quem passa para a inatividade.)

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei federal n. 8.216, de 13/8/1991.)

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: (Ver Leis n. 1.303, de 16/12/1996, e 1.317,

de 23/12/1996.)

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – prêmio por assiduidade;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

§ 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2o O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V

Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.

Seção VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Ver Lei n. 221, de 27/12/1991, sobre a contagem do tempo celetista para efeitos de licença-prêmio por assiduidade.)

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (§ vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional.)

Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 90. (VETADO).

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. (A licença para tratar de assuntos particulares está disciplinada no art. 5o da Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Seção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. (A Lei n. 1.138, de 10/7/1996, afastou, tacitamente, a aplicação deste artigo, por tratar integralmente da matéria nele contida. A Lei n. 2.415, de 6/6/1999, revogou a Lei n. 1.138/1996 e mandou aplicar este artigo na redação da Lei federal n. 9.527, de 10/12/1997. Como a Lei n. 2.415/1999 foi revogada pela Lei n. 4.081, de 4/1/2008, este artigo deixa de ser aplicado no Distrito Federal.)

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei n. 2.469, de 21/10/1999.)

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Distrito Federal ou Presidente dos órgãos do Poder Legislativo. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 100. (A contagem do tempo de serviço está disciplinada na Lei n. 1.864, de 19/1/1998, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Art. 101. (A apuração do tempo de serviço está disciplinada na Lei n. 1.864, de 19/1/1998, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território do Distrito Federal, por nomeação do Governador (Inciso adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.);4

IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

Texto original: “III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;”

VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou Municípios; (Inciso adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal; (Inciso adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1o Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público do Distrito Federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Governador ou pelo Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade (Inciso adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.);

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)

dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta ) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1o Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Do Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça

informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse- á à acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será  requerida pelo respectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente  providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão  dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos

termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte ) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

(As disposições deste Título foram significativamente alteradas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005 e pela Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, com as alterações da Lei Complementar n. 790, de 5/12/2008.)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. (O plano de seguridade social do servidor público distrital foi reorganizado pela Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 184. (As finalidades do plano de seguridade social do servidor público distrital estão previstas no art. 6o da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 185. (Os benefícios do plano de seguridade social do servidor público distrital estão previstos no art. 17 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

§ 1o (Os benefícios do plano de seguridade social do servidor público distrital são concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

§ 2o (O recebimento indevido de benefícios previdenciários está disciplinado no art. 100 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 186. (As espécies de aposentadorias estão reguladas nos arts. 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

§ 1o (A moléstia profissional e as doenças graves estão previstas no art. 18, § 5o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste parágrafo.)

Art. 187. (A automaticidade da aposentadoria compulsória está regulada no art. 19 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

§ 1o (O art. 18 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, deixou de exigir que a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

§ 2o (A aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, está regulada nos arts. 23, § 2o, e 24 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste parágrafo.)

Art. 189. (As regras de cálculo dos proventos de aposentadoria e os respectivos reajustes estão reguladas nos arts. 46 a 52 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de

serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

Art. 191. (O valor dos proventos da aposentadoria é definido pela média aritmética simples,prevista no art. 46 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 192. (A aposentadoria com a remuneração do padrão imediatamente superior está tacitamente revogada com a regulamentação dada pelo art. 2o da Lei n. 1.864, de 19/1/1998.)

Art. 193. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: art. 8o da Lei n. 1.004, de 9/1/1996.)

Art. 194. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: art. 6o da Lei n. 3.279, de 6/7/2003, na redação da Lei n. 3.389, de 6/7/2004.)

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. (O auxílio-natalidade não figura entre os benefícios previstos no art. 17 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008. O Decreto n. 26.368, de 16/11/2005, manda que esse auxílio seja custeado com recursos do Tesouro e não com recursos previdenciários.)

§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III

Do Salário-Família

Art. 197. (Os critérios para concessão do salário-família estão definidos no art. 27 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo, cujo parágrafo único, incisos I e III, havia tido suspensa sua eficácia pelo Decreto n. 26.368, de 16/11/2005.)

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

Art. 199. (O pagamento do salário-família a pais separados ou divorciados está regulado no art. 27, § 10, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

Art. 201. (O afastamento do segurado por qualquer motivo suspende o pagamento do salário-família, segundo art. 27, § 7o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. (A licença para tratar da própria saúde foi convertida em auxílio-doença pelo art. 23 e § 1o da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médicos do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2o Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o

servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 204. (As situações possíveis após o término do auxílio-doença estão previstas no art. 23, § 2o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo.)

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. (A licença à gestante passou a denominar-se licença-maternidade com nova regulação pelo art. 25 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, na redação da Lei Complementar n. 790, de 5/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença- paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da licença-paternidade.)

Art. 209. (A licença-maternidade, ampliada para 180 dias, contempla a amamentação do filho até a idade de seis meses, na forma do art. 25 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, na redação da Lei Complementar n. 790, de 5/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 210. (A licença-maternidade da adotante está regulada no art. 26 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, na redação da Lei Complementar n. 790, de 5/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. (O acidente em serviço é causa para aposentadoria por invalidez, previsto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 212. (A definição de acidente em serviço está prevista no art. 18, § 2o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.).

Parágrafo único. (As hipóteses de equiparação a acidente em serviço estão previstas no art. 18, § 3o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento

especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo e seu parágrafo único.)

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

Seção VII

Da Pensão

Art. 215. (O direito à pensão por morte do segurado está previsto no art. 29 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e

temporárias. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não fez distinção quanto à natureza das pensões.)

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões: (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, redefiniu os dependentes do segurado nos arts. 12 e 14, mas incorporou por remissão o art. 218 da Lei n. 8.112/1990, o que torna o disposto neste artigo necessário para aplicação do artigo seguinte, embora

esteja tacitamente revogado.)

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; (Alínea com eficácia suspensa pelo Decreto n. 26.368, de 16/11/2005.)

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um ) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a

invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (Alínea com eficácia suspensa pelo Decreto n. 26.368, de 16/11/2005.)

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (O art. 30 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, manteve de forma expressa este artigo.)

§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 219. (O momento de requerer a pensão e o prazo prescricional das prestações estão previstos no art. 32 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Parágrafo único. (Os efeitos da habilitação tardia estão previstos no art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.)

Art. 220. (A perda do direito à pensão pela condenação de crime doloso contra o segurado está prevista no art. 33 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 221. (A pensão provisória está prevista no art. 31 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Parágrafo único. (A conversão da pensão provisória em definitiva está prevista no art. 31, § 1o, da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 222. (A perda da qualidade de beneficiário está prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 224. (Os critérios para reajustamento dos benefícios previdenciários estão previstos nos arts. 51 e 52 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. (O auxílio funeral não figura entre os benefícios previstos no art. 17 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008. O Decreto n. 26.368, de 16/11/2005, manda que esse auxílio seja custeado com recursos do Tesouro e não com recursos previdenciários.)

§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2o (VETADO).

§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,

observado o disposto no artigo anterior. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de

trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte de corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. (O auxílio-reclusão está previsto no art. 34 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.)

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. (A Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo.)

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 231. (O custeio do regime próprio de previdência social está previsto nos arts. 54, 59, 60 e 61 da Lei Complementar n. 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo e seus parágrafos.)

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 232. (A contratação de pessoal por tempo determinado foi regulada no art. 1o da Lei n. 1.169, de 24/7/1996, e agora está prevista no art. 1o da Lei 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Art. 233. (As hipóteses de contratação de pessoal por tempo determinado estavam contidas no art. 2o da Lei n. 1.169, de 24/7/1996, modificada pela Lei n. 3.289, de 15/1/2004, e agora estão previstas no art. 2o da Lei 4.266, de 11/12/2008,o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Art. 234. (As proibições referentes aos contratos de pessoal por tempo determinado estão contidas no art. 4o, § 3o, e art. 7o da Lei n. 1.169, de 24/7/1996, e agora estão previstas no art. 6o da Lei 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

Art. 235. (Os critérios de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado estão contidos no art. 5o da Lei n. 1.169, de 24/7/1996, e agora estão previstas no art. 7o da Lei 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de

outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e

Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,

excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) (As consignações em folha para as entidades sindicais receberam nova disciplina na Lei n. 2.671, de 11/1/2001, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

d) de negociação coletiva; (Alínea vetada pelo Presidente da República, mas mantida pelo Congresso Nacional. Alínea suspensa pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 492-DF, publicada no Diário da Justiça, de 12/11/1992.)

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Alínea vetada pelo Presidente da República, mas mantida pelo

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,

quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a

repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Distrito Federal, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3o As Funções de Assessoramento Superior – FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4o (VETADO).

§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. (Parágrafo inaplicável por incompatibilidade com a organização político-administrativa do Distrito Federal.)

§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n. 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (VETADO).

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Artigo com a redação dada pelo art. 11 da Lei n. 8.162, de 8/1/1991.)

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil do Distrito Federal, conforme regulamento próprio. (Artigo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional. A Lei n. 1.711/1952 foi aplicada ao Distrito Federal por determinação da Lei federal n. 3.751, de 13/4/1960, e da Lei n. 119, de

16/8/1990.)

Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei. (Artigo inaplicável por incompatibilidade com a organização político-administrativa do Distrito Federal: art. 121, § 2o, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996. Artigo suspenso pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 449-DF, publicada no Diário da Justiça, de 22/11/1996.)

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, e

respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1990

169o da Independência e 102o da República