O artigo 1º traz o âmbito de abrangência da Lei 9.784/99 – Administração Federal Direta e Indireta.
Protege direitos dos administrados e tem por finalidade o melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Lei traz uma relação bilateral, pois de um lado está o administrado e do outro lado a Administração Pública, e esta é parte e julgadora ao mesmo tempo.
A priori, os municípios e os estados não podem utilizar esta lei, ou seja, devem elaborar leis próprias.
Pergunta-se: inexistindo lei no estado ou no município, será possível utilizar a Lei nº 9.784/99 para resolver questões relevantes, tal como prazo de cinco anos para anular um ato administrativo. É possível aplicar esta lei aos servidores públicos no Processo Administrativo Disciplinar?
Resposta: Sim, cabe aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99.
- Princípios do Processo Administrativo
Legalidade: direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LIV.
Finalidade: interesse público na atuação administrativa, satisfazer, proteger o interesse público.
Motivação: toda decisão administrativa deve ser motivada? Não, segundo artigo 50 da Lei nº 9.784/99.
O rol do artigo 50 e taxativo, conforme se depreende da expressão “quando” .
Não são apenas as hipóteses do artigo 50, em regra, a atuação administrativa deve ser motivada. A Administração Pública só não precisará motivar quando o próprio dirieto a eximir de tal ato.
Razoabilidade: atuação de acordo com o senso comum, o bom senso.
Proporcionalidade: adequação dos meios empregados e os fins utilizados.
Moralidade:
Objetiva o princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF, resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue". As restrições impostas à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais postulados do artigo 37 da CF, "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Informativo 516) (retirado do sítio http://wikilegal.wiki.br/index.php?title=Princ%C3%ADpio_da_moralidade, em 12.01.2012, às 14h).
Contraditório e Ampla Defesa: é um princípio constitucional, está previsto no artigo 5º, inciso LV da CRFB.
Segurança Jurídica: exige um mínimo de certeza e de estabilidade às relações sociais. Exemplo: prazos prescricionais e prazos decadenciais.
Eficiência: artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB. Celeridade processual.
- Princípios elencados pela Doutrina
a) Verdade material: a Administração Pública tem que buscar o que realmente aconteceu.
b) Oficialidade ou impulso oficial: significa que a Administração tem a obrigação de dar andamento ao processo administrativo independentemente das partes interessadas levarem as devidas provas.
c) Informalismo: o processo administrativo não terá o mesmo rigor formal do processo judicial. A facultabilidade da participação do advogado no processo administrativo mostra muito bem o informalismo em relação ao processo judicial.
Artigo 3º da Lei nº 9.784/99:
Direitos:
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores públicos;
- ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos, conhecer as decisões proferidas;
- formular alegações e apresentrar documentos antes da decisão;
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
Artigo 4º da Lei nº 9.784/99:
Deveres:
- expor os fatos conforme a verdade;
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
- não agir de modo temerário;
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
Artigo 18 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses de impedimento:
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante … ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
- esteja litigando judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
O artigo 20 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses de suspeição:
- amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados;
- amizade íntima ou inimizade notória com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Fases do Processo Administrativo
1ª Fase: De Instauração
a) de ofício pela Administração Pública;
b) a requerimento do interessado:
b.1) Reclamação Administrativa;
b.2) Representação Administrativa;
b.3) Recurso Hierárquico – Próprio ou Impróprio;
b.4) Pedido de Reconsideração;
b.5) Pedido de Revisão.
A intimação do interessado, em regra, é realizado de forma pessoal, via postal, com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
Exceção à regra: é possível a intimação quando estivermos diante de interessados em determinados ou desconhecidos, ou com domicílio incerto (Diário Oficial).
Artigo 26, § 5º da Lei nº 9.784/99: as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
O comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade da intimação.
2ª Fase: De Instrução
Envolve a colheita de provas, artigo 38 da Lei nº 9.784/99.
Juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Artigo 38, § 2º: somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada qas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias.
Artigo 44: prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
3ª Fase: Decisória
A Administração tem o prazo de 30 dias para decidir, prorrogável este prazo por igual período. Esta decisão deve ser motivada.
4ª Fase: Recursal
O prazo para recorrer é de dez dias, contados da ciência da decisão, aqui não cabe prorrogação.
Prazo para decisão do Recurso: 30 dias para julgar, prorrogável mais uma vez por igual período.
O Recurso deve ser dirigido perante a própria autoridade que o decidiu, e terá o prazo de 5 dias para reconsiderar a sua decisão.
Se não houver a Reconsideração neste prazo, o recurso é encaminhado para autoridade superior para julgamento.
Artigo 56, § 2º: salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Súmula nº 373 do STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante nº 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Reformatio in Pejus no Recurso Administrativo
É possível a reforma para pior de uma decisão que ensejou recurso administrativo. Artigo 64, “caput” e parágrafo único da Lei nº 9.784/99: tem que cientificar o administrado.
Fundamenta-se no Princípio da Verdade Material, em razão de pedido de revisão não é possível a “reformatio in pejus”.
Artigo 65 da Lei nº 9.784/99: quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Se o administrado não concordar com a decisão administrativa, ainda que de última instância, sempre poderá se socorrer da via judicial.
Artigo 69-A traz as hipóteses de prioridade na tramitação do processo administrativo:
- pessoa em idade igual ou superior a 60 anos;
- pessoa portadora d deficiência física ou mental;
- pessoa portadora de doenças graves.
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