quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Aula – Lei do Processo Administrativo Federal

O artigo 1º traz o âmbito de abrangência da Lei 9.784/99 – Administração Federal Direta e Indireta.

Protege direitos dos administrados e tem por finalidade o melhor cumprimento dos fins da Administração.

A Lei traz uma relação bilateral, pois de um lado está o administrado e do outro lado a Administração Pública, e esta é parte e julgadora ao mesmo tempo.

A priori, os municípios e os estados não podem utilizar esta lei, ou seja, devem elaborar leis próprias.

Pergunta-se: inexistindo lei no estado ou no município, será possível utilizar a Lei nº 9.784/99 para resolver questões relevantes, tal como prazo de cinco anos para anular um ato administrativo. É possível aplicar esta lei aos servidores públicos no Processo Administrativo Disciplinar?

Resposta: Sim, cabe aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99.

  • Princípios do Processo Administrativo 

Legalidade: direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LIV.

Finalidade: interesse público na atuação administrativa, satisfazer, proteger o interesse público.

Motivação: toda decisão administrativa deve ser motivada? Não, segundo artigo 50 da Lei nº 9.784/99.

O rol do artigo 50 e taxativo, conforme se depreende da expressão “quando” .

Não são apenas as hipóteses do artigo 50, em regra, a atuação administrativa deve ser motivada.  A Administração Pública só não precisará motivar quando o próprio dirieto a eximir de tal ato.

Razoabilidade: atuação de acordo com o senso comum, o bom senso.

Proporcionalidade: adequação dos meios empregados e os fins utilizados.

Moralidade:

Objetiva o princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF, resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue". As restrições impostas à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais postulados do artigo 37 da CF, "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Informativo 516) (retirado do sítio http://wikilegal.wiki.br/index.php?title=Princ%C3%ADpio_da_moralidade, em 12.01.2012, às 14h).

Contraditório e Ampla Defesa: é um princípio constitucional, está previsto no artigo 5º, inciso LV da CRFB.

Segurança Jurídica: exige um mínimo de certeza e de estabilidade às relações sociais. Exemplo: prazos prescricionais e prazos decadenciais.

Eficiência: artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB. Celeridade processual.

  • Princípios elencados pela Doutrina

a) Verdade material: a Administração Pública tem que buscar o que realmente aconteceu.

b) Oficialidade ou impulso oficial: significa que a Administração tem a obrigação de dar andamento ao processo administrativo independentemente das partes interessadas levarem as devidas provas.

c) Informalismo: o processo administrativo não terá o mesmo rigor formal do processo judicial. A facultabilidade da participação do advogado no processo administrativo mostra muito bem o informalismo em relação ao processo judicial.

Artigo 3º da Lei nº 9.784/99:

Direitos:

  • ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores públicos;
  • ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos, conhecer as decisões proferidas;
  • formular alegações e apresentrar documentos antes da decisão;
  • fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

Artigo 4º da Lei nº 9.784/99:

Deveres:

  • expor os fatos conforme a verdade;
  • proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
  • não agir de modo temerário;
  • prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

Artigo 18 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses de impedimento:

  • tenha interesse direto ou indireto na matéria;
  • tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante … ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
  • esteja litigando judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

O artigo 20 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses de suspeição:

  • amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados;
  • amizade íntima ou inimizade notória com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Fases do Processo Administrativo

1ª Fase: De Instauração

a) de ofício pela Administração Pública;

b) a requerimento do interessado:

b.1) Reclamação Administrativa;

b.2) Representação Administrativa;

b.3) Recurso Hierárquico – Próprio ou Impróprio;

b.4) Pedido de Reconsideração;

b.5) Pedido de Revisão.

A intimação do interessado, em regra, é realizado de forma pessoal, via postal, com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a ciência do interessado.

Exceção à regra: é possível a intimação quando estivermos diante de interessados em determinados ou desconhecidos, ou com domicílio incerto (Diário Oficial).

Artigo 26, § 5º da Lei nº 9.784/99: as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

O comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade da intimação.

2ª Fase: De Instrução

Envolve a colheita de provas, artigo 38 da Lei nº 9.784/99.

Juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Artigo 38, § 2º: somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada qas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias.

Artigo 44: prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

3ª Fase: Decisória

A Administração tem o prazo de 30 dias para decidir, prorrogável este prazo por igual período. Esta decisão deve ser motivada.

4ª Fase: Recursal

O prazo para recorrer é de dez dias, contados da ciência da decisão, aqui não cabe prorrogação.

Prazo para decisão do Recurso: 30 dias para julgar, prorrogável mais uma vez por igual período.

O Recurso deve ser dirigido perante a própria autoridade que o decidiu, e terá o prazo de 5 dias para reconsiderar a sua decisão.

Se não houver a Reconsideração neste prazo, o recurso é encaminhado para autoridade superior para julgamento.

Artigo 56, § 2º: salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Súmula nº 373 do STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula Vinculante nº 21:  

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Reformatio in Pejus no Recurso Administrativo

É possível a reforma para pior de uma decisão que ensejou recurso administrativo. Artigo 64, “caput”  e parágrafo único da Lei nº 9.784/99: tem que cientificar o administrado.

Fundamenta-se no Princípio da Verdade Material, em razão de pedido de revisão não é possível a “reformatio in pejus”.

Artigo 65 da Lei nº 9.784/99: quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Se o administrado não concordar com a decisão administrativa, ainda que de última instância, sempre poderá se socorrer da via judicial.

Artigo 69-A traz as hipóteses de prioridade na tramitação do processo administrativo:

  • pessoa em idade igual ou superior a 60 anos;
  • pessoa portadora d deficiência física ou mental;
  • pessoa portadora de doenças graves.

 

 

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