quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Atos Administrativos - TSE

Atos Administrativos

São abordados na Lei nº 9.784/99.

Ato Administrativo é o mesmo que Atos da Administração? NÃO. Atos da administração é gênero, e são todos os atos praticados pela Administração.

Espécie do Gênero:

a) Atos Administrativos:

Declaração de vontade do Estado ou de quem o represente e por um regime jurídico de Direito Público.

Exemplo: Administração declara que pessoas que estão em uma área de risco serão retiradas pela Administração.

Observação: a declaração de vontade pode ser também de um particular que represente a Administração.

b) Atos Materiais ou Fatos Administrativos:

Envolvem apenas a execução da vontade administrativa, não tem declaração de vontade. Trata-se tão somente de uma execução, é a execução da vontade administrativa, ou seja, o ato em si de retirar as pessoas da área de risco.

c) Ato privado da Administração:

É o ato praticado pelo regime de Direito Privado.

Ex: contrato de locação, a Administração Pública na posição de locatária. A Administração Pública segue a mesma lei que os particulares seguem.

Elementos ou requisitos de validade do Ato Administrativo

Competência;

Objeto;

Motivo;

Forma;

Finalidade.

Competência

Trata-se do sujeito competente ou tão somente do sujeito.

São as atribuições conferidas pela lei ao agente público ou órgão público para desempenho da atividade administrativa.

A competência é irrenunciável, o agente competente não pode abrir mão das suas atribuições.

É possível Delegação ou Avocação da competência? SIM, está previsto no artigo 11 da Lei nº 9.784/99, as duas hipóteses são possíveis desde que admitidas pela lei.

Declaração da Competência: está prevista no artigo 12 da Lei nº 9.784/99, é transferir de uma pessoa para outra. A delegação será apenas de parte das atribuições, nunca de todas, só de uma parte da competência.

A Delegação pode ser feita para um subordinado ou não.

São Circunstâncias autorizadoras:

Índole técnica;

Social;

Econômica;

Jurídica;

Territorial.

O artigo 13 da Lei nº 9.784/99 traz as hipóteses previstas do não cabimento de Delegação, são elas:

a) Edição de atos de caráter normativo;

b) Decisão de recursos administrativos;

c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.

Artigo14. Ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial.

v Avocação de Competência:

Está prevista no artigo 15 da Lei nº 9.784/9. Cabe em caráter excepcional e por motivos relevantes e justificados, é temporária.

Somente pode ocorrer avocação de órgão superior sobre órgão inferior. Só cabe ao superior avocar competência de um subordinado.

Vício na Competência do Ato:

O excesso de poder ocorre quando o agente que é competente para praticar determinado ato, porém excede. É espécie do gênero Abuso de Poder.

v Finalidade do Ato:

Finalidade em sentido amplo significa satisfazer, proteger o interesse público.

Finalidade em sentido estrito: é atender a finalidade pública prevista pelo Direito.

Vício na Finalidade do Ato:

É o desvio de finalidade/poder. É espécie do gênero abuso de poder.

v Forma do Ato:

É a exteriorização da vontade administrativa.

Em regra, é uma forma escrita, em razão do princípio da solenidade das formas. É a forma mais fácil de se controlar e de se comprovar. Ocorre que esta regra não é absoluta, admite exceções: a Administração pode atuar de outras formas que não a escrita, desde que tenha previsão legal.

Exemplo: gesticulação dos guardas de trânsito, sinais de trânsito, contrato verbal de até R$ 4.000,00.

v Motivo do Ato:

Compreende a situação de fato a situação de direito que determinam e autorizam a prática do ato.

Situação de fato: é o acontecimento no mundo real.

Exemplo: a agente falta intencionalmente ao trabalho por mais de 30 dias.

Situação de direito: é a previsão legal.

Exemplo: Lei nº 8.112/90 é causa de demissão ao abandonar o cargo público.

Motivo é diferente de Motivação: situação de direito: demitir com exposição das razões.

Teoria dos Motivos Determinantes: os motivos que determinaram a prática do ato devem existir e serem verdadeiros, sob pena de invalidação do ato administrativo.

Devem: existir; e ser verdadeiros.

v Objeto do Ato:

É o conteúdo do ato administrativo, é o efeito jurídico imediato do ato administrativo. É o resultado prático do ato administrativo.

Exemplo: na minha nomeação de técnico judiciário o resultado prático do ato é atribuir um cargo a mim.

Atributos dos Atos Administrativos

Regime Jurídico de Direito Público nos atos administrativos.

1º. Presunção de Legitimidade e Presunção de Veracidade: em regra, presume-se que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, com as regras morais e com a verdade diferente dos particulares que tem que comprovar o que faz.

Não se trata de regra absoluta, pois admite prova em contrário por parte dos administrados.

Todo ato administrativo tem esta presunção.

2º. Imperatividade: é o atributo que tem a Administração de impor seus atos, independente da concordância do particular afetado.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello chama a Imperatividade de poder extroverso.

Nem, todo ato goza do atributo da imperatividade.

Exemplo: autorização de uso de bem público. É ato de mero consentimento da Administração.

3º. Autoexecutoriedade: tem por característica principal a possibilidade que tem a Administração de executar os seus atos diretamente, sem necessidade de autorização judicial.

Exemplo: restaurante que vende comida estragada, não dá tempo de pedir autorização judicial.

Divide-se em dois aspectos:

a) Exigibilidade: meios indiretos de coerção, tais como multa.

b) Executoriedade/ Autoexecutoriedade: meios direitos de coerção, tais como o fechamento de uma loja.

Obrigações pecuniárias, aqui a Administração depende de autorização judicial para atuar.

A Administração não pode executar uma multa diretamente, nem de um imposto diretamente, dependerá de autorização judicial.

4º. Tipicidade: o ato deve corresponder a uma previsão no direito. A tipicidade é decorrência do princípio da legalidade.

Extinção do Ato Administrativo

São as formas de retirada do ato administrativo.

a) Cassação do Ato: ocorrerá quando o destinatário do ato deixar de cumprir condição que deveria continuar atendendo.

b) Caducidade: uma nova lei que torna impossível a manutenção da situação anterior, consentida de acordo com a legislação à época.

c) Contraposição/Derrubada: um novo ato administrativo em contraposição com o ato anterior.

Anulação

Revogação

Pressupõe um ato ILEGAL.

O Ato é VÁLIDO, mas se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse público.

Pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

Só é declarada pela Administração.

Súmulas nºs 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal.

O Poder Judiciário não pode revogar, porque a revogação envolve juízo de oportunidade e conveniência e é exclusivo da Administração.

Efeitos retroativos “ex tunc”.

Efeitos não retroativos “ex nunc”.

Prazo para anular:

a) Benefício a terceiro de boa-fé: prazo decadencial de 5 anos.

Se passou mais de 5 anos a Administração não pode mais anular o ato administrativo.

Princípio da Segurança Jurídica.

Atos irrevogáveis:

a) Ato consumado;

b) Ato vinculado;

c) Ato que gerou direito adquirido;

d) Ato que integra um procedimento;

e) Ato enunciativo.

Nem toda ilegalidade gera a anulação de um ato. Porque tem atos com vícios de ilegalidade que podem ser convertidos, que podem ser convalidados.

Convalidação do Ato Administrativo

O ato que pode ser convalidado é o ato que possui um defeito, um vício sanável.

Exemplo: vício de competência quando esta não for exclusiva do agente público.

Essa convalidação não pode acarretar lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiro.

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