sexta-feira, 18 de novembro de 2011

1ª aula para o curso para o Tribunal Superior Eleitoral

V Noções de Direito Administrativo: Princípios básicos da Administração.

1ª aula

A expressão Regime Jurídico Único é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

A regra é o Regime Jurídico de Direito Público, e este se baseia no binômio Prerrogativas e Sujeições.

Por prerrogativas entende-se vantagens lícitas e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Por sujeições entende-se as restrições (realizar concurso público, licitar) e observar o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípios expressos da Administração Pública estão no artigo 37, “caput” da Constituição da República Federativa do Brasil, e são eles:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

v Princípio da Legalidade

A Administração e o Administrador só podem fazer o que a lei autoriza e determina.

E os particulares tem que seguir o Princípio da Legalidade? O Princípio da Legalidade é poder fazer tudo o que a lei não proíbe.

v Princípio da Impessoalidade

O agente público não pode fazer promoção pessoal com a atividade administrativa.

Objetiva satisfazer o interesse público.

Artigo 37, §1º da CRFB:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

v Princípio da Moralidade

É o atuar com boa-fé, com probidade administrativa, com ética.

O particular que se relaciona com a Administração Pública pode ser submetido a improbidade administrativa, segundo o artigo 3º da Lei nº 8.429.

Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo, e envolve os princípio da impessoalidade e da moralidade.

Também é vedado o nepotismo cruzado, ou seja, designações recíprocas.

Entende o Supremo Tribunal Federal que NÃO se aplica a Súmula Vinculante nº 13 aos cargos políticos, esta súmula portanto, só vale para os cargos administrativos.

v Princípio da Publicidade

A atuação administrativa deve ser tornada pública. Objetiva:

a) Dar conhecimento à coletividade;

b) Facilitar o controle desse ato administrativo;

c) Tornar eficaz o “ato externo”.

Exceção a esta regra: artigo 5º, inciso XXXIII da CRFB:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

v Princípio da Eficiência

Traz a ideia de presteza na prestação de serviços públicos, a ideia de perfeição, de rendimento funcional. É aquilo que o Direito Italiano chama de “boa administração”.

Este princípio já existia em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo tão somente positivado com a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Ademais o ordenamento jurídico brasileiro traz outros princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são eles:

v Princípio do devido processo legal: artigo 5º, inciso LIV da CEFB;

v Princípio do contraditório e da ampla defesa: artigo 5º, inciso LV da CRFB;

v Princípio do controle judicial dos atos administrativos: artigo 5º, inciso XXXV da CRFB;

v Princípio da Responsabilidade objetiva do Estado: artigo 37º, § 6º da CRFB:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Princípios implícitos na CRFB:

v Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: se existir conflito, em regra, prevalece o interesse público.

v Princípio da indisponibilidade do interesse público: a Administração não pode renunciar ao direito público; salvo diante de autorização judicial.

Exemplo: isenção de IPTU em município.

v Princípio da Segurança Jurídica: busca-se o mínimo de certeza e estabilidade às relações sociais.

Exemplo: prescrição; decadência; caducidade.

v Princípio da Autotutela: significa a possibilidade que tem a Administração de controlar seus próprios atos. Possibilidade de anular atos ilegais e de revogar os atos inconvenientes ou inoportunos ao interesse público.

v Princípio da Razoabilidade: é a atuação do Administrador com bom senso, de acordo com o senso comum.

v Princípio da Proporcionalidade: está previsto na CRFB, exige adequação entre meios e fins.

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