Contratos
Administrativos
Está
disciplinado na Lei nº 8.666/93.
Conceito:
ajustes celebrados pela Administração Pública, nessa qualidade, com objetivos
de interesse público, pelo Regime Jurídico de Direito Público, derrogatório e
exorbitante de Direito Privado.
Contratos
privados da Administração Pública são aqueles regidos pelo Regime de Direito
Privado. Exemplo: contrato de locação.
Sempre
haverá a incidência de alguma regra de Direito Público.
Dispõe
o artigo 54 da Lei nº 8.666/93:
Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
Características
dos Contratos Administrativos
a) Presença
do Poder Público agindo com suas prerrogativas.
É o ajuste firmado, o Poder
Público atuando com as suas prerrogativas, significa supremacia do interesse
público sobre o interesse privado. Como exemplo nós temos as cláusulas exorbitantes.
b)
Obediência à forma prescrita em lei. Em regra
adota-se a forma escrita. A Lei nº 8.666/93 traz em seu artigo 62 os
instrumentos para formalizar o contrato, são eles:
Contrato;
Carta-contrato;
Nota
de empenho de Despesa;
Autorização
de Compra;
Ordem
de Execução de Serviços.
Artigo
60, parágrafo único da Lei 8.666/93: nas pequenas compras de pronto pagamento é
admissível contrato verbal (valor não superior a R$ 4.000,00).
c)
Natureza “intuitu
personae’: tem natureza de pessoalidade. Em regra, a Administração deverá
contratar com o vencedor da Administração. Outras implicações do caráter
personalíssimo do contrato administrativo:
A
subcontratação é uma exceção à regra, e está prevista no artigo 72 da Lei nº
8.666/93, ou seja, o contratado poderá subcontratar partes da obra, serviços ou
fornecimento até o limite admitido, em cada caso, pela Administração Pública.
d)
Contrato de Adesão: todas as cláusulas são
elaboradas pela Administração Pública, ao particular só cabe aderir ou não ao
contrato.
e)
Cláusulas Exorbitantes: são cláusulas que
exorbitam as regras de Direito Comum, as regras de Direito Privado. São nulas nos
contratos entre particulares. Exemplo: alteração unilateral do contrato
administrativo.
e.1)
Alteração Unilateral dos Contratos Administrativos pela Administração:
independem de concordância do contratado. Qual o fundamento desta alteração?
Tem que ter o motivo de interesse público presente.
É
possível alterar qualquer cláusula contratual unilateralmente? Somente as cláusulas
regulamentares ou de serviço poderão ser alteradas, pois tratam do objeto e da
execução do contrato. Não podem ser alteradas as cláusulas monetárias e as
econômico-financeiras.
Quanto
em percentual é possível alterar um contrato administrativo? Artigo 65, § 1º da
Lei nº 8.666/93. Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras em até
25%. Reforma de edifício ou equipamento até o limite de 50% para os seus
acréscimos.
Manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro como um direito do contratado.
e.2)
Rescisão Unilateral do Contrato pela Administração: A administração rescindindo
contrato independentemente da vontade do contratado.
Observação:
na rescisão unilateral a Administração tem a obrigação de dar direito ao
Contraditório e à Ampla Defesa. Artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
e.3)
Fiscalização do Contrato Administrativo: por mais que seja um dever fiscalizar
o contrato administrativo é importante saber que a falha na fiscalização não
exime o contratado de arcar com a sua responsabilidade. Artigo 70 da Lei nº
8.666/93.
e.4)
Exigência de garantia de execução do contrato: esta exigência não é obrigatória
conforme artigo 56 da Lei nº 8.666/93:
Art. 56. A critério da
autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro
ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
§ 2o A garantia a que se refere o caput
deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu
valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que
importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Se a Administração Pública exigir, deve
estar prevista no instrumento convocatório. Quem escolhe é o contratado.
e.5) Imposição das penalidades
administrativas: A Administração pode impor diretamente as penas
administrativas, mas tem que dar direito ao contraditório e à ampla defesa. Não
precisa de autorização judicial.
As penas estão previstas no artigo 87 da
Lei nº 8.666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o
Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV
deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
e.6) Restrição à exceção do contrato
não-cumprido: Aqui a Administração pública pode atrasar com o seu pagamento em
até 90 dias, não podendo o particular rescindir ou suspender a execução do
contrato.
Artigo 78, inciso XV da Lei
nº 8.666/93:
XV -
o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
Responsabilidade do
Contratado:
Artigo 70 da Lei nº
8.666/93: a responsabilidade, em regra, pelos danos causados à Administração ou
à terceiros é SUBJETIVA, pois decorre da comprovação de dolo ou de culpa.
Artigo 71 da Lei nº
8.666/93: encargos trabalhistas, tributários, comerciais e previdenciários. A
responsabilidade é do contratado.
Lei nº 8.666/93, artigo 71, § 1º:
Art. 71. O contratado
é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o
A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O
Tribunal Superior do Trabalho – TST na súmula nº 331 traz a seguinte afirmação:
a Administração é responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas.
Quanto
aos encargos previdenciários a Administração Pública é responsável solidária
conforme artigo 71, § 2º da Lei nº 8.666/93: responde em posição de igualdade
com o contratado (Responsabilidade Solidária).
Prazo
do contrato administrativo: em regra, é de 1 ano. Está previsto no artigo 57,
Lei nº 8.666/93:
Art.
57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários
Vigência
dos créditos orçamentários: 01.01 à 31.12. Exceções à esta regra:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início
da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos
IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Formas
de inexecução do Contrato Administrativo:
1º
Com culpa: em sentido amplo, abrangendo tanto o Dolo quanto à Culpa em sentido
estrito. Aqui há o dever de indenizar a parte prejudicada.
2º.
Sem culpa: hipóteses que geram a inexecução sem culpa.
2º.1º)
Fato do Príncipe: é uma determinação geral da Administração que afete
indiretamente o contrato administrativo. Exemplo: aumenta o imposto sobre o
cimento.
2º.2º)
Fato da Administração: é ação ou omissão específica da Administração Pública
que afete diretamente o contrato administrativo. Não se trata de uma omissão
geral.
2º.3º)
Teoria da Imprevisão: também conhecida como “álea econômica extraordinária”,
decorre de um fato extraordinário, imprevisível e extra-contratual que quebra o
equilíbrio econômico financeiro do contrato, sendo capaz de gerar a sua
inexecução.
2º.4º)
Interferência Imprevista: é uma acontecimento material existente à época da
celebração do contrato, mas só conhecido durante a sua execução.
2º.5º)
Caso fortuito ou força maior: fenômeno da natureza ou conduta humana que gera uma onerosidade
tamanha capaz de causar a inexecução do contrato.
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