segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Aos meus diletos alunos Turma Senado ALUB Taguatinga 19.02.2012


Licitações

Fundamento constitucional deste procedimento administrativo: artigo 37, inciso XXI, CRFB:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

A regra em nosso ordenamento constitucional é de que antes da contratação a Administração Pública tem que licitar. A legislação poderá disciplinar as hipóteses de contratação direta. A Lei nº 8.666/93 é uma lei geral, que trata de licitações e contratos administrativos.

Lei nº 8.666/93 em seu preâmbulo dispõe:

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Artigo 1º, “caput”, da Lei nº 8.666/93:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Subordinam-se ao regime desta lei: órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais (são rubricas orçamentárias destinadas a órgãos e entidades públicas) também a Administração Indireta (devem seguir a Lei nº 8.666/93).

Cuidado: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem licitar?

Devem licitar no desempenho das suas atividades meio.
No desempenho de atividades fins não precisam realizar licitação.
Banco do Brasil (S.A.) procurando imóvel para instalar agência.
Aqui as S.A. e as S.E.M. concorrem com a iniciativa privada.

As entidades paraestatais (Terceiro Setor, OS’s, OsCip’s, Serviços Sociais Autônomos) quando contratam com terceiros NÃO precisam seguir o formalismo da Lei nº 8.666/93, mas devem seguir princípios que assegurem a Isonomia e a Moralidade na contratação.

Conceito de Licitação: trata-se de um procedimento administrativo em que a Administração busca encontrar a proposta mais vantajosa, desde que preenchidos requisitos mínimos de habilitação. O objeto maior da licitação é encontrar a proposta mais vantajosa, tem que estar habilitado.

A finalidade da licitação está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 o qual transcreve-se a seguir:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Observância do princípio constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, promoção do desenvolvimento nacional sustentável, desde a preservação do meio ambiente e tem por finalidade beneficiar as empresas nacionais (Lei nº 12.349/2010).

Objetos da Licitação: compras, alienações, obras, serviços e locações (sendo a Administração Pública locatária).

Princípios da Licitação

a)    Igualdade: é vedado ao agente público estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes.

Critério de desempate:

1º. Bens e serviços produzidos no país;

2º. Preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

3º. Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa, e no desempenho de tecnologia no país.

O artigo 3º, § 5º da Lei nº 8.666/93 traz que poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais. A margem de preferência pode ser de até 25% para as empresas nacionais, esta margem de preferência não viola o Princípio da Igualdade.

Princípios específicos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos

b)    Vinculação ao Instrumento Convocatório: o edital faz lei entre as partes, pois estabelece todas as regras da licitação no caso concreto. Vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.

c)    Julgamento Objetivo: não poderá se valer de critérios pessoais no julgamento das propostas. Critérios objetivos de julgamento:

Tipos de Licitação:

·         Menor preço;

·         Melhor técnica;

·         Técnica e preço;

·         Maior lance ou oferta.

d)    Sigilo das propostas: está previsto no artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.666/93, é para não saber qual a proposta do concorrente, serve para viabilizar a competição. É importante para manter o caráter competitivo da licitação. Obs: este princípio foi mitigado em relação à modalidade Pregão de licitação.

e)      Adjudicação Compulsória ao Vencedor: significa dizer que se a Administração Pública resolver contratar deverá fazer com o vencedor da licitação, sem preterição de ordem e nem contratar com terceiro estranho à licitação. Artigo 52 da Lei nº 8.666/93.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.



Observação: ao vencedor não existe o direito subjetivo à contratação.

Regra: licitação para obras, serviços, compras, alienações e locações.

O artigo 37, inciso XXI da CRFB admite exceções, são as hipóteses de contratação direta, sem licitação, desde que tenha Lei a autorizando. A lei de licitações e contratos traz as hipóteses de contratação sem licitação.



Inexigibilidade de Licitação

Estão disciplinadas no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. Se dá quando há inviabilidade de competição, a expressão “em especial” é um rol exemplificativo.

1º. Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por fornecedor exclusivo.

Observação: vedada a preferência de marca. Tem que ser Comprovada a exclusividade, por meio de atestado da junta comercial ou do sindicato, federação, confederação patronal ou entidades equivalentes.

2º. Contratação de serviços técnicos do artigo 13, de natureza singular, com profissionais e empresas de notória especialização. Aqui é uma soma de requisitos.

Natureza singular é um serviço diferenciado em relação aos demais (exemplo: parecer jurídico). Tem que ter notória especialização. Aquele que vai dar o parecer: artigo 25, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Notória especialização: ocorre quando é possível inferir que o trabalho é essencial E indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato.

3º. Para contratar profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada OU pela opinião pública.

Dispensa de Licitação

Aqui a competição é viável, mas a licitação será:

a)    DISPENSÁVEL: artigo 24 da Lei nº 8.666/93;

Ou

b)    DISPENSADA: artigo 17 da Lei nº 8.666/93.

a)    Hipótese de licitação dispensável:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

São hipóteses de licitação dispensável em razão:

·         Pequeno valor

Artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666/93: obras e serviços de engenharia de R$ 15.000,00 (até 10%); outros serviços que não engenharia e compras de até R$ 8.000,00.

Dependendo de quem participa da licitação (entidade da Administração Pública) serão considerados de pequeno valor para obras e serviços de engenharia até R$ 30.000,00, para outros serviços e compras até R$ 16.000,00 quando contratado por Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e por Autarquias ou Fundações qualificadas como Agências Executivas.

·         Nos casos de guerra e grave perturbação da ordem;

·         Situação de emergência ou de calamidade pública;

·         Em razão da pessoa (artigo 24, inciso XXVII da Lei nº 8.666/93, pessoas físicas de baixa renda, catadores de material reciclável reconhecidas pelo Poder Público (Cooperativas));

·         Em razão do objeto a ser contratado (artigo 24, inciso XXVIII da Lei nº 8.666/93) são objetos que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional, produzidos ou prestados no país;

Atenção! A Licitação dispensável é um rol taxativo, são apenas as hipóteses do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Na licitação dispensável caso o administrador queira ele pode mesmo assim fazer a licitação. Porque na licitação dispensada a licitação não ocorrerá, por isso o Administrador pode licitar se quiser.

b)    Hipótese de Licitação Dispensada:

Nestas hipóteses a licitação não ocorrerá. Trata-se de um rol taxativo (artigo 17 da Lei nº 8.66/93). A alienação de bens pela Administração Pública:

b.1) quando imóveis dependerá de licitação na modalidade concorrência. Hipóteses de Licitação Dispensada:

·         Doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidades da Administração Pública.

·         Quando imóveis dependerá de Licitação dispensada nos casos:

a)    Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.



Modalidades de Licitação

São as espécies de licitação.

·         Concorrência;

·         Tomada de Preços;

·         Convite;

·         Concurso;

·         Leilão;

·         Pregão (Lei nº 10.520/2002);

·         Consulta (Lei nº 9.986/2000 é exclusiva para as Agências Reguladoras).

Concorrência, Tomada de Preços e Convite o critério é o valor. Critério para se saber quando é uma ou outra.

a)    Para obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (pode ser por concorrência a licitação);

b)    Até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil) pode ser por Tomada de Preços;

c)    Acima de R$ 1.500.000,00 é obrigatória a Concorrência.

Para compras e outros serviços que não de engenharia:

c.1) Até R$ 80.000,00 pode ser por Convite;

c.2) Até R$ 650.000,00 pode ser por Tomada de Preços;

c.3) Acima de R$ 650.000,00 é obrigatória a Concorrência.

Atenção! Artigo 23, § 4º da Lei nº 8.666/93 onde cabe Convite poderá ser utilizada Tomada de Preços e em qualquer caso pode-se usar a Concorrência. O inverso não pode acontecer.

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Modalidades de Licitação:

Concorrência

Está previsto no artigo 22, § 1º, Lei nº 8.666/93.

Se dá entre quaisquer interessados: é a modalidade mais ampla em relação a particulares e sua participação em certames licitatórios.

Fase inicial de habilitação preliminar: antes de analisar as propostas, em regra, a Administração analisa os documentos de habilitação.

Habilitação

Julgamento das propostas: só abre os documentos de quem for considerado habilitado. Esta é a regra na modalidade concorrência.

Exceções: hipóteses em que poderá ocorrer a inversão das fases. Esta fase não é obrigatória. 1º Julgamento, 2º habilitação. Ocorre nos Contratos de concessão de serviço público; 2º contrato de parceria público-privada (PPP). Só é obrigatória a inversão das fases na modalidade Pregão.

Obrigação da Modalidade Concorrência:

Artigo 22, § 1º da Lei nº 8.666/93:

·         Obras e serviços de engenharia de valor acima de R$ 1,5 milhão;

·         Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00;

·         Concessão de Direito Real de Uso de bem público;

·         Concessões florestais;

·         Alienações de bens móveis acima de R$ 650 mil;

·         A concorrência será a regra: Licitações Internacionais (aqui também cabe Tomada de Preços e Convite), artigo 23, § 3º da Lei nº 8.666/93; Alienação de imóveis, Leilão artigo 19 da Lei nº 8.666/93; Concessão de Serviço Público (aqui é possível o Leilão); Sistema de Registro de Preços (aqui cabe a Concorrência ou o Pregão).

Tomada de Preços

Está previsto no artigo 22, § 2º da Lei nº 8.666/93. São para os interessados devidamente cadastrados (são aqueles que passaram por uma habilitação prévia). Empresas que levaram documentação. Também participaram da tomada de preços todos os que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Convite

Artigo 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 traz a definição de Convite.

Inicialmente os convidados do ramo pertinente ao objeto da licitação. Os convidados podem ser cadastrados ou não? Não precisa passar pela habilitação prévia.

Podem participar os demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

O instrumento convocatório do Convite é a Carta-Convite (é uma exceção à regra dos instrumentos convocatórios). A regra na licitação é o Edital.

É necessário publicar na imprensa oficial a carta-convite? Não. Basta anexar ou fixar na unidade administrativa, em local apropriado a cópia do instrumento convocatório.

O convite em número mínimo de 3 convidados. Se existirem mais de 3 podem ser convidados para participar do certame? Sim, conforme artigo 22, § 6º da Lei nº 8.666/93 existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite é obrigatório o convite a no mínimo mais de um interessado.

É possível a realização do convite com menos de 3 interessados? Não. Artigo 22, § 6º da Lei nº 8.666/93, quando por limitação no mercado ou manifesto desinteresse dos convidados (for impossível a obtenção do número mínimo), neste caso pode ocorrer o convite com o mínimo de 3 participantes.

Súmula nº 248 do Tribunal de Contas da União: não se obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato.

Concurso

Está previsto no artigo 22, § 4º da Lei nº8.666/93.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prazo do concurso: 45 dias.

Objeto do concurso: escolha do trabalho técnico, científico ou artístico. Este concurso vai utilizar critérios constantes do edital.

Os Tipos de Licitação (Menor Preço; Melhor Técnica; Técnica e Preço; Maior Lance ou Oferta) não podem ser utilizados como critérios de julgamento na modalidade concurso.

Quem julga o concurso? No concurso nós temos um julgamento feito por uma comissão especial de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, podendo ser servidores públicos ou não.

Leilão

Também denominado de Alienação. Venda de bens móveis inservíveis para a Administração. Produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

Quem realiza o Leilão? Artigo 53 da Lei nº 8.666/93, o Leiloeiro oficial ou o servidor designado pela Administração Pública.

Pregão

Esta modalidade licitatória envolve aquisição de bens e serviços comuns. Está disciplinado na Lei nº 10.520/2002.

Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.

Em síntese, são bens que não envolvem maiores complexidades nas suas definições.

Obras e serviços de engenharia se enquadram como bens e serviços comuns? Não, segundo o artigo 5º do Decreto nº 3.555 é o que não cabe o Pregão Presencial.

Não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

O Pregão Eletrônico é para lances feitos via internet. Decreto nº 5.450/05 (o artigo 6º prevê as hipóteses de não cabimento). Não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

É possível o pregão eletrônico para contratação de serviços de engenharia, desde que não seja complexo este serviço.

Critério de Julgamento do Pregão: Menor Preço. Exemplos: água, gasolina, assinatura de jornal, assistência médica e hospitalar. Aqui no Pregão é obrigatória a Inversão das fases de licitação.

1º. Julgamento das Propostas;

2º Habilitação.

A vantagem desta inversão é a celeridade e rapidez no procedimento licitatório.

Consulta

É uma modalidade de licitação, está disciplinada na Lei nº 9.986/2000, é uma modalidade exclusiva para as Agências Reguladoras.

A Consulta envolve aquisição de bens e serviços não comuns: excetuados os serviços e as obras de engenharia civil.

Esta consulta é julgada por um júri, que é composto de pelo menos 3 pessoas, de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da agência Reguladora.

O critério de julgamento é o menor custo/benefício.

Os licitantes podem ser ao menos 5 pessoas físicas ou jurídicas de elevada qualificação.

Tanto para o Pregão quanto para a Consulta identificam por não exigirem qualquer limite de valor para a sua realização.

Fases da Licitação

O parâmetro é a modalidade de Concorrência.

1º. Fase Interna: autorização para realizar a licitação, indicação do objeto a ser licitado, indicação do recurso financeiro para a despesa. Trata-se de um “processo administrativo interno”.

2º. Fase Externa:

2º.1º publicação do instrumento convocatório ou publicação do edital.

Princípio da Vinculação ao Edital: mas se este apresentar algumas ilegalidades eu posso impugnar o edital, tanto na via administrativa quanto na via judicial.

Quem pode impugnar o edital na via administrativa? Qualquer cidadão, no prazo de até 5 dias úteis da abertura dos envelopes de habilitação.

E s licitantes? Até o prazo de dois dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação.

2º2º. Habilitação: é o momento de analisar se os licitantes possuem condições de contratar com a Administração Pública. Artigo 27 da Lei nº 8.666/93.

Habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidades fiscal, CUMPRIMENTO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO DO MENOR.

2º3º Julgamento das propostas: Tipos de licitação. Comissão composta, em regra, de 3 servidores, sendo dois estáveis.

2º4º. Homologação: autoridade competente analisando todo o procedimento licitatório para saber se houve alguma irregularidade.

2º5º. Adjudicação ao Vencedor: consiste na entrega simbólica do objeto da licitação ao vencedor.

Pregão

Fases da licitação Pregão, aqui o critério é o menor preço.

1º. Fase Interna

2º. Fase Externa:

·         Publicação do Edital;

·         Julgamento das propostas.

No Pregão nós temos duas competições, na primeira cada um dá o seu preço e é formada ordem de classificação. Após, dá-se início a 2ª competição a ser celebrada entre a empresa que ofereceu o menor valor com aquelas que ofereceram valores 1% acima.

Se não existirem pelo menos 3 empresas dentro deste percentual com valores de 10% da empresa vencedora da 1ª competição, pega-se segundo a lei, as três menores e dá-se início a segunda competição, ainda que uma delas esteja acima dos 10%.

·         Habilitação: inversão das fases.

·         Adjudicação ao vencedor.

·         Homologação.

Fases da Licitação na modalidade Concorrência

Fase Interna

Fase Externa:

1º. Publicação do edital;

2º. Habilitação;

3º. Julgamento das Propostas;

4º. Homologação da licitação;

5º. Adjudicação ao vencedor.


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