- Conceito: são ajustes celebrados pela Administração, nessa qualidade, com objetivos de interesse público, pelo Regime Jurídico de Direito Público, derrogatório e exorbitante do Direito Privado.
- Características dos Contratos Administrativos:
a) presença do Poder Público agindo com suas prerrogativas;
b) obediência à forma prescrita em lei;
Observação: nas pequenas compras de pronto pagamento é admissível contrato verbal (valor não superior a R$ 4.000,00).
c) natureza “intuitu personae”: tem natureza de pessoalidade. Em regra a Administração deverá contratar com o vencedor da Licitação.
Outra implicação:
c.1) a subcontratação é uma exceção à regra, e está prevista no artigo 72 da Lei nº 8.666/93.
d) contrato de adesão: toas as cláusulas são elaboradas pela Administração Pública, ao particular só cabe aderir ou não ao contrato.
Presença de Cláusulas Exorbitantes: vão além das regras do direito comum.
Nenhum comentário:
Postar um comentário