quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Improbidade Administrativa

Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
v  Sujeitos Passivos
a)       Entidades da Administração Direta;
b)       Entidades da Administração Indireta;
c)       Entidades Incorporadas;
d)       Entidades cujo poder público contribua com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual (são entidades privadas);
e)       Entidades privadas em que o Estado estimule a atividade de fomento (envolve o Poder Público convocando empresa privada para realizar algo pelo social), em troca concede benefício fiscal ou de crédito;
f)        Entidade Privada em que o poder público contribua com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
v  Sujeitos Ativos
São os autores, são aqueles que podem sofre as sanções.
a)       Agentes Públicos: aqui é em sentido amplo este conceito, conforme se depreende do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa.
b)       O Agente Político responde por atos de improbidade?
Pela Lei nº 8.429/92 responderá.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: prevalece a aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal: indiretamente, também vem admitindo a Lei de improbidade aos agentes políticos.
c)       Não são agentes públicos: tem a conduta de induzir, concorrer, beneficiar. Artigo 3º da Lei nº 8.429/92.
v  Atos de Improbidade Administrativa:
Artigo 9º: traz o ato que gera enriquecimento ilícito. Qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida. É um rol exemplificativo.
Artigo 10: traz o ato que gera lesão ou prejuízo ao erário. Perda patrimonial, desvio, apropriação, dilapidação dos bens ou haveres. É um rol exemplificativo.
Artigo 11: traz as condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública: viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade.
Artigo 9º da Lei traz a ideia de se analisar o elemento subjetivo do ato de improbidade, ou seja, dolo e culpa.
v  Sanções de Improbidade: estão previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 37, § 4º.
Suspensão dos direitos políticos e perda da função pública;
Indisponibilidade dos bens;
Ressarcimento ao erário.
O artigo 12 da Lei nº 8.429/92 traz mais uma modalidade de sanção:
v  Inciso I: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do infrator;
v  Pagamento de multa civil;
v  Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios;
v  Prazos.
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa somente poderão ser aplicadas pelo magistrado.
v  Ação Judicial
Legitimados: Ministério Público e a Pessoa Jurídica interessada.
Acordo, transação ou conciliação: o artigo 17 da Lei nº 8.429/92 é taxativo, é vedado a aplicação destes institutos.
O fundamento jurídico é de que se trata de bem indisponível, é o interesse público que deve se preservado.
v  Prazo prescricional: artigo 23.
Até cinco anos: para os cargos em comissão e função de confiança;
Dentro do prazo prescricional: nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego o prazo será de 5 anos.



 

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