quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Poderes Administrativos

Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
Poder-dever; Dever-poder da Administração, são instrumentos para fazer valer o interesse público.
v  Poder Hierárquico: poder que tem a Administração de escalonar e distribuir funções entre os seus órgãos. Poder que tem a Administração de ordenar e rever a atuação dos seus agentes públicos.
Hierarquia Relação de coordenação e subordinação.
Exemplos: comandos, fiscalização, delegação e avocação da competência.
v  Poder Disciplinar: é poder que tem a administração de apurar infrações funcionais e impor as respectivas penalidades aos seus servidores e demais pessoas submetidas à disciplinar administrativa.
O Poder Disciplinar é, em regra, Discricionário ou Vinculado?
Em regra, é um Poder Vinculado, segundo o artigo 143 da Lei nº 8.112/90.
v  Poder Normativo ou Regulamentar: Atos administrativos e normativos, em regra, não podem tratar de temas não abordados em lei e nem contrariar a lei.
Decretos Regulamentares ou de Mera Execução.
Exemplos de decretos de mera execução: a Lei nº 10.520/2002 trata da licitação na modalidade pregão, o Decreto nº 3.555/2000 dá exemplos de bens e serviços comuns.
Exceção aos decretos regulamentares: os Decretos Autônomos, também chamados de Decretos Independentes. Existem sem precisar depender de uma lei, podem tratar de temas ainda que não exista lei, está previsto na Constituição Federal, no artigo 84, inciso VI, alíneas “a” e “b”:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

v  Poder de Polícia:
Conceito: poder que tem a Administração de restringir o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade.
Princípio que fundamenta este poder: Princípio do Interesse Público sobre o Interesse Privado.
Características ou Atributos do Poder de Polícia:
a)       Discricionariedade: certa liberdade conferida pela lei ao agente público.
Em regra, o agente público realizou juízo de valor (critérios de oportunidade e conveniência). A exceção é a licença, pois esta se caracteriza como um ato vinculado, aqui, o administrado preenche os requisitos e a licença deve ser concedida.
b)       Autoexecutoriedade: A Administração executa diretamente suas medidas de polícia, sem precisar de autorização judicial.
c)       Coercibilidade: A Administração impondo suas medidas de polícia independentemente de concordância do particular afetado.
c.I) Repercussões: a autoexecutoriedade possui dois aspectos:
c.I.I) Exigibilidade: é um meio indireto de coerção. Exemplo: multa.
c.I.II) Executoriedade ou Autoexecutoriedade Propriamente Dita: é um meio direto de coerção. Ex: fechamento de um restaurante, apreensão do veículo.
O Poder de Polícia está submetido ao controle judicial.
Uso e Abuso do Poder
Abuso de Poder é gênero, dos quais são espécies:
a)       Excesso de Poder: vício no elemento Competência do Ato Administrativo.
b)       Desvio de Poder: vício no elemento Finalidade do Ato Administrativo.







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