terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Responsabilidade Civil do Estado

Decorre de uma ação ou omissão; esta ação ou omissão pode ser lícita ou ilícita; tem que gerar um dano à terceiros e está presente o dever do Estado em indenizar.

Trata-se de uma responsabilidade extracontratual.

Evolução histórica:

a) Irresponsabilidade do Estado:

Na metade do século XIX, em geral, o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, raramente intervindo nas relações entre particulares. O Estado era personificado na pessoa do rei, e, o rei, em tese, não cometia erros; com as expressões: The king can do no wrong, para os ingleses, e, le roi ne peut mal faire, para os franceses. No Brasil mesmo na falta de normatização específica a idéia de responsabilidade do Estado sempre existiu como princípio de Direito, não encontrando êxito a teoria da irresponsabilidade, para o bem dos administrados brasileiros.

b) Responsabilidade do Estado:

Houve uma evolução da Responsabilidade Civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente; para a Responsabilidade Pública, ou seja, a responsabilidade objetiva.

A doutrina da Responsabilidade Objetiva do Estado comporta exame sob o ângulo de três teorias objetivas, são elas:

a) Teoria da Culpa Administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

b) Teoria do Risco Administrativo: basta tão somente o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Esta teoria é fundada no risco que o Estado gera para os administrados no cumprimento de suas finalidades que, em última análise objetiva o bem comum.

c) Teoria do Risco Integral:  não precisa comprovar dolo e nem culpa, e aqui não se admite causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiros.

Modalidades da Teoria do Risco Administrativo:

  • Risco Administrativo: são admitidas causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima). Esta é a regra em nosso ordenamento jurídico no que toca ao Direito Administrativo.
  • Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade. Hipóteses em que o Direito Administrativo Brasileiro adotou a Teoria do Risco Integral.

a) Dano nuclear;

b) Danos decorrentes de atentado terrorista no interior de aeronaves;

c) Dano ambiental.

O fundamento jurídico está previsto no artigo 43 do Código Civil e no artigo 37, parágrafo 6º da CRFB.

As pessoas jurídicas de dirieto público respondem de forma objetiva.

E a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Privado quando prestadoras de serviço público? Como respondem?

Decidiu o Supremo Tribunal Federal que usuários e os não usuários podem invocar a Responsabilidade Objetiva.

O Poder Executivo responde por atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário? Em regra, NÃO deveria responder em razão da independência entre os Poderes da República.

Excepcionalmente, pode-se falar em responsabilidade.

  • Atos do Poder Legislativo: leis de efeitos concretos (atingem grupo determinado de pessoas); e; leis declaradas inconstitucionais que gerou algum dano.
  • Atos do Poder Judiciário: artigo 5º, inciso LXXV, da CRFB, condenação por erro judiciário, ou deixar o preso além do tempo fixado na sentença.

Análise do artigo 37, § 6º, parte final da CRFB: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Neste dispositivo constitucional está previsto a responsabilidade objetiva que independe de comprovação de dolo ou culpa.

Direito de Regresso: é o direito que tem a Administração Pública de reaver o valor pago em indenização em face do agente público, causador do dano, quando comprovado que este agiu com dolo ou culpa.

Denunciação da Lide:

  • Superior Tribunal de Justiça: é cabível, mas de forma facultativa. Paga-se por precatórios.
  • Supremo Tribunal Federal: não é possível entrar com ação diretamente contra o agente público causador do dano. Entende-se que a Administração Pùblica é uma devedora solvente.
  • Prazo: 5 anos a contar da data do fato ou do ato.

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