domingo, 10 de julho de 2011

Concurso de Agentes

v Concurso de Pessoas
Requisitos
a) pluralidade de pessoas e de condutas;
b) vínculo psicológico ou liame subjetivo;
c) relevância causal de condutas;
d) identidade de infrações.
São requisitos cumulativos: a) pluralidade de pessoas e de condutas penalmente relevantes.
Instituto da Autoria Mediata ou Indireta: se vale de um terceiro que age sem dolo para a prática do crime.
Ex1: erro provocado por terceiro, previsto no art. 20, § 2º do Código Penal. Quem responde por crime é o autor mediato.
Ex2: coação moral irresistível;
Ex3: obediência hierárquica.
Artigo 22 do Código Penal: só é punível o autor mediato. Quem se vale de um inimputável é o autor mediato do crime. O inimputável, em geral, é o doente mental.
Autor Imediato (Direto): quer praticar um crime e o pratica diretamente.
b) Vínculo psicológico: é o liame subjetivo, é aquilo que une os agentes. O vínculo psicológico é diferente de acordo de vontades. O vínculo psicológico é uma adesão de vontades.
Autoria Colateral: cada um agindo de forma independente. Aqui, não há concurso de pessoas, a responsabilidade é individualizada.
Autoria Incerta: não se identifica o responsável pela conduta ou infração, aplica-se o instituto In dubio pro reo, e se responsabiliza por tentativa.
Autoria Ignorada: é uma questão de prova, de processo penal.
v Responsabilidade Penal do Agente
Autor e Co-Autor: conduta principal e mais de um autor.
Partícipe: conduta acessória, atua auxiliando, não ingressa no tipo penal.
Teorias acerca do tema:
Teoria Subjetiva ou Extensiva:
O autor age com algum interesse no feito. Estende demais o conceito de autor. A doutrina diz que não foi o critério adotado no Brasil.
v Teoria Objetiva ou Restritiva
É a teoria adotada pelo Código Penal. E esta teoria objetiva se divide em:
Objetiva Formal: autor é quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, os demais são partícipes.
Objetiva Material: distingue autor de partícipe, pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.
Objetiva Subjetiva
v Teoria do Domínio do Fato
A característica geral do autor é o domínio final sobre o fato.  A co-autoria nada mais é que a autoria de vários autores. Quem realiza, aqui, o núcleo do tipo é o autor.
Teoria Objetiva Formal: o autor realiza o núcleo do tipo. Com esta teoria não se resolve a questão da autoria mediata. Se é acessório tem que receber uma pena menor.
Teoria Objetiva Material: o autor realiza o núcleo do tipo. O autor dá maior contribuição para o resultado, mesmo que não tenha realizado o núcleo do tipo.
Teoria Objetiva – Subjetiva: Teoria do Domínio do Fato, nesta teoria tem três autores, são eles:
A) autor é quem tem o domínio da ação, o autor executa, é quem realiza o núcleo do tipo.
B) Domínio da vontade é a autoria mediata.
C) Co-autor é quem tem o domínio funcional do fato. No sentido de função. É o co-autor funcional. Tem-se, aqui, uma divisão de tarefas. O partícipe é quem não tem o domínio da ação, não tem o domínio da vontade e nem o domínio funcional. Obs: Executor de Reserva (Executor de Garante). O artigo 29 do Código Penal adota a Teoria Monista - Unitária ou Igualitária, na medida de sua culpabilidade. O § 1º do artigo 29 do Código Penal é só para o partícipe.
Nosso código não diferencia a participação ínfima – de somenos ou de menor importância – da menor participação (item errado). Explicação a seguir:
1º. A participação ínfima está prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal, e a menor participação está prevista no artigo 29, caput do Código Penal, é aplicada para o partícipe.
Teoria Dualista
Por exemplo, o aborto.
A Mãe responde pelo crime tipificado no artigo 124 do Código Penal (quando consente); já o médico responde pelo artigo 126 do CP, quando provoca o aborto.
Ex 2: corrupção
Funcionário público – corrupção passiva prevista no artigo 317 do Código Penal; particular responde por corrupção ativa, prevista no artigo 333 do CP.
Estes dois exemplos são exceções à Teoria Dualista, em que há desvio subjetivo de condutas. O artigo 29, § 2º do Código Penal em que cada qual responde por um crime.
v Participação
Partícipe por instigação: moral;
Partícipe por cumplicidade: material.
Artigo 31 do Código Penal adota a Teoria da Acessoriedade (participação).
Tem-se quatro subdivisões:
1º. Teoria da Acessoriedade Mínima: basta que o fato praticado seja típico.
2º. Teoria Limitada: é a teoria adotada pelo Código Penal. O fato é típico e antijurídico.
3º. Teoria Extremada: tipicidade + antijuridicidade + culpável
4º. Teoria da Hiperacessoriedade:
Típico + antijurídico + culpável + punível.
É possível se falar em participação da participação? Há instigação ou participação em cadeia, conforme artigo 31 do Código Penal.
Participação Sucessiva: o sujeito é partícipe direto do autor. Se dá em cadeia. Crimes culposos admitem só na co-autoria, não cabe participação.
E crime omissivo próprio só cabe participação.
Artigo 30 do Código Penal.
Peculato pode ser cometido por particular? Emprego de veneno → autor.
Partícipe responde pela qualificadora de veneno. Paga ou promessa de recompensa.
v Comunicabilidade
Elementares são dados que compõe o tipo penal.
Circunstâncias são dados acessórios que qualificam ou privilegiam o crime.
As circunstâncias podem ser Objetivas ou Reais - meios e modos de execução do crime, e estas são COMUNICÁVEIS.
As circunstâncias podem ser Subjetivas ou Pessoais - dizem respeito aos motivos do crime, e estas são INCOMUNICÁVEIS.
As elementares se comunicam quando há o conhecimento

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