Quadro esquemático da aula dia 09.06.2011
v Fato Típico
v Conceito: é a descrição em abstrato no ordenamento jurídico de determinado fato.
v Elementos:
v Conduta: é a ação ou missão humana, dirigida para uma finalidade determinada.
v Resultado: é a modificação física ou jurídica provocada pelo agente.
v Nexo Causal: a conduta é causa do resultado, artigo 13, “caput”, do Código Penal. É o liame que liga o resultado à conduta. Teoria dos Antecedentes Causais ou “Conditio sine qua non”
v Tipicidade: é a adequação do fato à norma penal.
Fato Típico
Conceito
Elementos do Fato Típico
Conduta (conceito)
Formas de Conduta:
Ação
Omissão
v Conduta Voluntária: pressupõe consciência, domínio do corpo e da mente.
Exceção: a vis absoluta exclui a voluntariedade, portanto, não há Fato Típico.
Teorias da Conduta:
Causal
Finalista: adotada pelo Código Penal.
v Resultado:
v Conceito
v Teorias
v Naturalística (Código Penal, artigo 13)
v Normativa
Classificação dos crimes quanto ao resultado
Material: relacionam a conduta a um resultado concreto, previsto no tipo.
Formal: não é previsto resultado para consumar o crime.
Mera conduta: a norma só descreve a conduta.
Ø Nexo Causal: liame que liga o resultado à conduta . A conduta é causa do resultado.
Ø Previsão normativa: artigo 13, Código Penal.
Ø Teoria da Equivalência dos antecedentes causais: quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois se não ocorrer impede a produção do crime. Sustenta que a “causa da causa também é causa do que foi causado”.
Ø Causas:
Ø Absolutamente Independentes: rompem o nexo causal e o agente responde pelos atos então praticados.
¨ Preexistentes
¨ Concorrentes/ Concomitantes
¨ Supervenientes
Ø Relativamente Independentes: ainda existe o nexo causal, e o agente responde pelo resultado.
v Preexistentes
v Concomitantes
v Supervenientes
Tipicidade
Formas:
Adequação Típica Imediata
Adequação Típica Mediata ou Indireta
Natureza Jurídica: adequação típica mediata
Tentativa: artigo 14, inciso II, Código Penal.
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