sábado, 30 de julho de 2011

Crimes contra a Pessoa

Crimes contra a Pessoa

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
     
   Homicídio simples
        Art 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Caso de diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo futil;
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Homicídio culposo
        § 3º Se o homicídio é culposo:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aumento de pena
        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
     
Explicações:
Homicídio é a eliminação da vida da uma pessoa por outra.
Objetividade Jurídica: a vida humana extra-uterina, começa esta vida com o início do parto.
Há o crime de homicídio mesma que não haja vida viável, podemos citar o caso de uma criança que ao nascer foi morta pelo enfermeiro, depois descobre-se que tinha doença incurável e morreria dentro de algumas horas. Aqui, nesta hipótese o enfermeiro comete crime de homicídio.
Formas de conduta: pode ser praticado tanto por omissão quanto por ação.
Sujeitos do crime:
Ativo: qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum.
Passivo: qualquer pessoa já nascida, e viva. Pessoa com vida extra-uterina.
A consumação do crime se dá com a morte real da vítima, é crime material, exige resultado naturalístico. A morte real da vítima se dá com a morte cerebral, encefálica, ainda que as funções circulatória e respiratória continuem funcionando, natural ou artificialmente.
Formas de Homicídio:
v  Homicídio doloso simples: artigo 121, caput, CP.
v  Homicídio doloso privilegiado: artigo 121, § 1º, CP.
v  Homicídio doloso qualificado: artigo 121, § 2º, CP.
v  Homicídio culposo: artigo 121, § 3º, CP e artigo 302, Lei nº 9.503/97.
v  Homicídio Político: artigo 29 da Lei nº 7.170/83.
O Homicídio Simples, em regra, não é crime hediondo. Exceção: é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que a morte seja executada por um só membro do grupo.
Embasamento legal: artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

O Homicídio Privilegiado está previsto no artigo 121, §1º do Código Penal.
Natureza Jurídica: é causa obrigatória de diminuição de pena, se o juiz reconheceu umas das circunstâncias do privilégio, ele é obrigado a diminuir a pena.
As circunstâncias do privilégio são todas subjetivas e por isso, não se transmitem aos coautores e partícipes.
O Homicídio Qualificado em qualquer de suas formas é sempre crime hediondo (artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90).
Homicídio Qualificado Privilegiado: o entendimento amplamente majoritário é o de que o homicídio qualificado privilegiado na é crime hediondo, porque as circunstâncias subjetivas do privilégio preponderam sobre as qualificadoras objetivas, ou seja, os motivos são mais fortes do que os meios de execução do crime.
Como é aplicado a pena no homicídio qualificado privilegiado? Aplica-se a pena do homicídio qualificado (de 12 a 30 anos) com a diminuição do privilégio de 1/6 a 1/3.
Homicídio Culposo: está previsto no artigo 121, § 3º do Código Penal e no Código de Trânsito – CTB (artigo 302).
Só se aplica o CTB quando o homicídio é praticado na condução de veículo automotor  via terrestre. E o Código Penal, em qualquer outra hipótese de homicídio culposo, será aplicado.
A pena é de 2 a 4 anos de detenção, mais a suspensão ou proibição do direito de dirigir (artigo 302, CTB).
Prever penas diferentes para crimes iguais de homicídio culposo, viola o Princípio da Proporcionalidade, ou seja, é inconstitucional? Para o Supremo Tribunal Federal não é inconstitucional, pois os altos índices de mortes no trânsito justificam uma pena mais severa ao crime de homicídio culposo de trânsito.
Perdão Judicial no Homicídio Culposo: está previsto no artigo 121, § 5º do Código Penal. No homicídio culposo o juiz aplica o perdão judicial se as conseqüências da infração atingirem o próprio infrator de forma tão grave que a pena criminal torna-se desnecessária.
O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade, conforme artigo 107, inciso IX do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça, se a sentença que concede o perdão judicial não é condenatória, ela não gera os efeitos de uma sentença condenatória.

   Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
       
A tentativa de suicídio não é crime, ou seja, aquele que tenta se matar não responde por crime nenhum. O terceiro que induz, instiga ou auxilia o suicida responde pelo crime do artigo 122 do Código Penal.
Condutas:
Induzir é criar a idéia de suicídio no pensamento da vitima. Instigar é reforçar a idéia de suicídio na vítima, é convencer a vítima a levar adiante a idéia de acabar com a sua própria vida.
Prestar auxílio é fornecer meios para a vítima execute a morte, e aqui este terceiro passa a responder por crime de homicídio.
Artigo 122 do Código Penal
Artigo 121 do Código Penal
Induz, instiga ou presta auxílio, sem ajudar a vítima a EXECUTAR o ato suicida.
O infrator ajuda a vítima a EXECUTAR o ato suicida.


Sujeito Passivo: é qualquer pessoa com capacidade de entender que está se suicidando, se a vítima não tiver capacidade de entender que está se suicidando o infrator responde por Homicídio.
Ex: induzir criança de 5 anos a disparar arma contra ela própria.
Não há tentativa  de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, mas sim, tentativa de suicídio, que é o ato físico de se suicidar.
A pena é duplicada:
v  Se o crime é praticado por motivo egoístico;
v  Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade de resistência.
Pacto de Morte ou Ambicídio: se um dos integrantes do pacto sobreviver, o sobrevivente responderá:
*      Por homicídio do outro – se ele praticou o ato de execução da morte; ex: “A” e “B”  pactuaram o suicídio, “A” abre a torneira do gás, e somente “B” a óbito. “A” responderá pelo crime de Homicídio, pois foi ele quem executou o ato de execução da morte.
*      Por instigação ou induzimento ao suicídio – se ele não praticou o ato de execução da morte. Ex: “A” e “B” pactuam o suicídio, “A” abre a torneira de gás e morre, e “B” não falece. “B” responderá pelo crime do artigo 122 do CP, pois não foi ele quem praticou o ato de execução da morte.
Infanticídio
        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
       
O crime de infanticídio tem que ser praticado sob o estado puerperal durante o parto ou logo após o parto. Se não forem obedecidos estes requisitos não se configura o crime previsto no artigo 123 do CP.
O que é estado puerperal? São perturbações físicas e ou psíquicas decorrentes do parto que atingem determinadas mulheres, retirando-lhes a total capacidade física e mental.
Se a mulher mata o filho durante ou logo após o parto mas sem estar em estado puerperal é crime de homicídio.
O crime de infanticídio só existe na modalidade dolosa, pois se o estado puerperal acarretar doença mental na mulher, ela será inimputável ou semi-imputável. Ela será isenta de pena ou terá a diminuição de pena (artigo 26 d CP).

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aborto provocado por terceiro
        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
        Forma qualificada
        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        Aborto necessário
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Conceito: o aborto é a interrupção da gravidez natural ou decorrente de inseminação artificial, com a destruição do produto da concepção, e este pode ser o óvulo fecundado, o embrião ou o feto.
A destruição dos embriões excedentes na fecundação in vitro não configura o crime de aborto. Aqui, não há gravidez e também não há vida intra-utrina.
Consumação e Tentativa do crime de aborto:
A consumação se dá com a destruição do produto da concepção, e a tentativa é possível, exceto no caso do artigo 127 do CP, aqui é crime preterdoloso, e a competência para julgar o crime é do Tribunal do Júri.
Espécies de Aborto:
v  Natural: complicações naturais na gravidez, não configura crime, é fato atípico.
v  Acidental: a mulher grávida cai, sofre acidente e aborta. Não existe crime de aborto culposo, fato atípico.
v  Miserável: é o aborto praticado por pessoa em péssima situação econômica, é fato atípico, aqui se configura crime.
v  “honoris causa”: é para ocultar gravidez considerada desonrosa, é crime, fato típico.
v  Eugênico ou Eugenésico: é o aborto praticado quando há comprovação médica de que a criança nascerá com graves anomalias físicas ou psíquicas. É fato típico.
v  Aborto Criminoso: está previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal.
v  Aborto Permitido: artigo 128 do Código Penal.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
É um crime praticado pela gestante, é chamado de auto-aborto ou consentimento para o aborto.
Condutas do Crime previsto no artigo 124 do Código Penal:
v  Provocar aborto em si mesma;
v  Autorizar terceiro a praticar o aborto.
Aqui o sujeito ativo nas duas condutas é a gestante, é crime de mão – própria, pois só a gestante pode provocar auto-aborto ou só ela pode autorizar a prática do aborto.
Como se pune esta conduta? A mulher gestante que pratica ou autoriza o aborto responde pelo crime do artigo 124 do CP, porém o terceiro que pratica o aborto autorizado pela gestante responde pelo crime do artigo 126 do CP. Aqui Código Penal adotou a Teoria Pluralística do Concurso de Pessoas, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito.
Aborto sem o consentimento da gestante:
Nesta hipótese há oposição expressa ou tácita da gestante, ou seja, ela se opõe ao aborto.
Artigo 127 do Código penal: são as formas qualificadas do aborto.
As majorantes do artigo 127 do Código Penal só se aplicam aos crimes dos artigos 125 e 126 do CP, estas majorantes não são aplicáveis ao crime do artigo 124 do CP.
Se a gestante sofre lesões graves as penas dos crimes dos artigos 125 e 126 são aumentadas de 1/3;
Se a gestante morre, a pena destes dois crimes é duplicada.
Estas duas hipóteses são crimes preterdolosos, ou seja, dolo no aborto e culpa na lesão grave ou na morte da gestante.
Aborto Legal ou Aborto Permitido:
Artigo 128, incisos I e II do Código Penal.
Não há punição para o aborto praticado por médico, são hipóteses de Causas de Excludentes de Ilicitude.
Aborto Terapêutico:
Requisitos: risco de morte da gestante e aborto praticado por médico.
Aborto Sentimental ou Humanístico: artigo 128 , inciso III do CP.
Requisitos: gravidez resultante de estupro (artigo 213, CP); aborto praticado por médico;  autorização da gestante ou do seu representante legal.
Anunciar meio abortivo configura Contravenção Penal, prevista no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Se o agente fornece o meio abortivo para a gestante abortar, ele é partícipe do crime de aborto por auxílio material.
O uso da pílula do dia seguinte não é crime, por se tratar de Exercício Regular do Direito.

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
        Lesão corporal
        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Lesão corporal de natureza grave
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        II - enfermidade incuravel;
        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        IV - deformidade permanente;
        V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Lesão corporal seguida de morte
        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Diminuição de pena
        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Substituição da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.
        Lesão corporal culposa
        § 6° Se a lesão é culposa:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Aumento de pena
        § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
        Violência Doméstica
        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Conceito de lesão corporal: pode ser um dano físico ( ematomas, escoriações), um dano fisiológico (alteração no sistema disgestivo), um dano mental.
Se o sujeito Ativo for policial, haverá concurso de crimes de lesão corporal mais abuso de autoridade, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Distinção de Infrações:
v  Praticar auto-lesão para receber indevidamente indenização ou valor de seguro configura crime do artigo 171, § 2º, inciso V do Código Penal.
v  Praticar violência sem intenção de lesionar e sem causar a lesão configura contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41).
v  Praticar violência com intenção específica de humilhar a vítima constitui crime de injúria real (artigo 140, § 2º do Código Penal).
v  Praticar violência com intenção de matar (“aninums necandi”), configura tentativa de homicídio, artigo 121, c/c artigo 14, inciso II do CP.
v  Corte de cabelo acadêmico (violento) configura crime de Lesão Corporal; ou Contravenção - Penal de vias de fato.
Lesão Dolosa Grave (artigo 129, § 1º, I a IV): é o perigo de morte. Há as seguintes hipóteses:
I – se resulta incapacidade habitual por mais de 30 dias. Este crime tem que ser doloso ou preterdoloso, dolo na lesão e culpa na incapacitação, aqui se aplica a qualificadora.
A incapacidade não precisa ser necessariamente para o trabalho, pode ser para qualquer ocupação habitual, portanto, crianças, aposentados, pessoas que não trabalham podem ser vítimas desta lesão grave. A ocupação habitual tem que ser lícita, ainda que imoral, ou seja, prostituta é agredida e fica 35 dias proibida de exercer a prostituição.
A prova da incapacidade é feita por Exame de Corpo de Delito Complementar previsto no artigo 162, § 2º do CPP, e que pode ser suprido por prova testemunhal.
Espécies de Ação Penal no Crime de Lesão Corporal:
a)    Se for lesão dolosa leve ou lesão culposa o crime é de ação penal pública condicionada à representação da vítima;
b)    Se for lesão dolosa grave, gravíssima ou seguida de morte, será Ação Penal Publica Incondicionada;
Para o Superior Tribunal de Justiça o crime de lesão dolosa leve praticado em situação de violência doméstica contra a mulher também é de Ação Pública Condicionada à Representação.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
        Perigo de contágio venéreo
        Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 2º - Somente se procede mediante representação.
        Perigo de contágio de moléstia grave
        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Perigo para a vida ou saúde de outrem
        Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
        Abandono de incapaz 
        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.
        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Aumento de pena
        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
        Exposição ou abandono de recém-nascido
        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        § 2º - Se resulta a morte:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Omissão de socorro
        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Maus-tratos
        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        § 2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
        Rixa
        Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
        Pena - reclusão de um a três anos e multa.
        Disposições comuns
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
        Exclusão do crime
        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

Crimes contra a honra
Calúnia
O bem jurídico protegido é a honra Objetiva, é a honra social, a honra perante terceiros, hoje é pacífico que a honra é um bem jurídico disponível, ou seja, a pessoa pode abrir mão deste direito temporariamente.
O consentimento do ofendido faz desaparecer o crime contra a honra.
Conduta: acusar vítima falsamente de faro definido como crime. Somente há calúnia se a acusação for falsa. A falsidade pode ser do fato (o crime não existiu) ou falsidade da autoria ( o fato existiu, mas não foi praticado pela vítima que está sendo acusada).
O crime de calúnia pode ser praticado por palavras, gestos, escritos.
Sujeitos do crime:
Menores e doentes mentais podem ser vítimas de calúnia, pois a acusação é de fato definido como crime.
A Pessoa Jurídica pode ser vítima de crime de calúnia? Sim, pois a Pessoa Jurídica pode cometer crime ambiental, logo, pode ser vítima de calúnia se for acusada falsamente de crime ambiental.
O crime de calúnia admite Dolo Eventual, se o agente assume o risco de estar fazendo uma acusação falsa, há o crime de calúnia.
Calúnia contra morto: artigo 138, §2º do Código Penal.
É punível a calúnia contra os mortos, é crime caluniar morto, porém a vítima da calúnia não é o morto, e sim as pessoas ligadas ao morto que em a honra reflexamente atingida.
Exceção da verdade: só há calúnia se a acusação é falsa, portanto, a pessoa acusada de calúnia pode, em regra, provar que a acusação que fez é verdadeira, e que, então, não cometeu o crime de calúnia.   A exceção da verdade não é admitida em alguns casos previstos no artigo 138, § 3º, incisos I a III do Código Penal.
DifamaçãoAqui também se protege a honra perante terceiros, a reputação social da vítima.
Conduta: acusar a vítima de fato ofensivo à reputação. Na difamação a acusação pode ser falsa ou verdadeira, tanto faz, há crime em ambas as hipóteses.
Conduta: acusar a vítima de fato ofensivo à reputação, aqui a acusação pode ser falsa ou verdadeira, tanto faz, ou seja, há crime em ambas as hipóteses.
Só há difamação se houver  acusação de fato certo e determinado.
Não se pune a forma culposa.
Pessoa Jurídica pode ser vítima do crime de Difamação? Sim, pois a reputação social não é exclusiva das pessoas físicas, há decisões do STF e do STJ neste sentido.
Difamar morto não é crime, pois o Código Penal não pune a difamação contra os mortos.
No crime de difamação a exceção da verdade só é cabível em uma hipótese:
v  Se a acusação for contra funcionário público;
v  Por fato relacionado ao exercício das funções da vítima.

Injúria
Aqui se protege o sentimento íntimo e pessoal da vítima, e não a imagem dela perante a sociedade.
Conduta: ofender a dignidade e o décor, aqui não há imputação de fato certo e determinado.
O que é a injúria? São xingamentos ou acusações genéricas, indeterminadas.
Sujeitos do crime:
Ativo: qualquer pessoa, é crime comum.
Passivo: qualquer pessoa desde que tenha capacidade de entender a ofensa, pois a injúria protege a honra subjetiva.
Os menores e os doentes mentais podem ser vítimas de injúria? Sim, desde que entendam a ofensa.
A Pessoa Jurídica não pode ser vítima de injúria, pois não possui honra subjetiva.
Nunca é cabível Exceção da Verdade, pois aqui não há acusação de fato, não há o que se provar.
Perdão Judicial é cabível no crime de injúria, conforme artigo 140, § 1º, I e II do Código Penal.
É cabível em duas hipóteses:
v  Se o injuriado provocou injustamente o autor da injúria;
v  Se houver retorção imediata que consista em outra injúria.
Injúria Real
É a injúria praticada por meio de violência física ou vias de fato aviltantes, ou seja, humilhantes.
Se houver violência física o infrator responde pela injúria real mais o crime correspondente à violência.
Injúria Qualificada:
Artigo 140, § 3º, Código Penal Injúria Preconceituosa: se consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa e condição de pessoa portadora de deficiência.

Injúria Racial
Racismo
Artigo 140, § 3º, CP.
Preconceito racial, Lei nº 7.716/89.
A ofensa é direcionada à pessoa certa e específica. Pessoa determinada ou a grupo determinado de pessoas.
A ofensa é dirigida genericamente à todo o grupo.
O crime prescreve.
Crime Imprescritível, artigo 5º da CRFB.
É de Ação Pública Condicionada à Representação.
É crime de Ação Pública Incondicionada.


Concurso de Crimes:
Se numa mesma situação o infrator caluniar, difamar e injuriar a vítima prevalece o seguinte entendimento. O crime de calúnia absorve o crime de difamação, ou vice-versa (o mais grave absorve o mais leve) porque ambos protegem o mesmo bem jurídico, ou seja, a honra objetiva, mais a calúnia e a difamação não absorvem o crime de injúria, porque a injúria protege a honra subjetiva (outro bem jurídico).
As causas de aumento de penas se aplicam aos três crimes: calúnia, difamação e injúria.
A retratação está prevista no artigo 143 do CP, e significa desmentir a acusação feita, ou seja, o agente desmente a acusação que fez contra a vítima. A Retratação só é cabível na calúnia e na difamação, pois só nestes crimes há imputação de fato.
O pedido de explicações em juízo está previsto no artigo 144 do CP, é cabível nos três crimes, e o pedido só é cabível quando a ofensa é vaga, imprecisa, duvidosa, ou seja, só é cabível se a vítima não tem certeza se foi ofendida ou não.
CAPÍTULO  VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
        Constrangimento ilegal
        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Aumento de pena
        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
        Ameaça
        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
        Seqüestro e cárcere privado
        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
        V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Redução a condição análoga à de escravo
        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
        I – contra criança ou adolescente;
        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
        Violação de domicílio
        Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
        § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
        § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
        II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
        § 4º - A expressão "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
        Violação de correspondência
        Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Sonegação ou destruição de correspondência
        § 1º - Na mesma pena incorre:
        I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
        Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
        II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
        III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
        IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
        § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
        § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
        Correspondência comercial
        Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
        Divulgação de segredo
        Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º Somente se procede mediante representação.
        § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
        Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
       Violação do segredo profissional
        Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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