segunda-feira, 10 de outubro de 2011

1ª Aula – Lei nº 8.112/90

Introdução

Histórico: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 39 estatui:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

A Lei nº 8.112/90 em seu artigo 1º define o âmbito de aplicação do Regime Jurídico Único: Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas distritais. (Artigo adaptado: determinação da Lei º 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996.)

a) Servidores públicos civis;

b) Autarquias;

c) Autarquias inclusive as em regime especial;

Fundações Públicas Distritais.

O Regime Jurídico Único (Leinº 8.112/90 aplicada ao Distrito Federal por determinação da Lei nº 197/91 não é aplicável aos:

a) Agentes políticos;

b) Militares;

c) Empregados públicos.

Conceitos básicos:

a) Agentes públicos

a.1) Agente Administrativo

Servidor Público (artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.)

Definição:

Vínculo com a Administração Pública do Distrito Federal:

Cargo Público: está definido no artigo 3º da Lei nº 8.112/90

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Definição

Tipos de cargos públicos:

a) cargo efetivo;

b) cargo em comissão;

c) função de confiança

Quadro esquemático

Cargo Efetivo

Cargo em comissão

Função de Confiança

concurso Público

Nomeação

Posse

Exercício

Estágio Probatório

Estabilidade

Penalização

 

É de livre nomeação e livre exoneração

Concurso público:

Nomeação:

Posse

Exercício

Estágio Probatório

Estabilidade

Penalização

É de livre designação e dispensa

Quanto à ocupação da função de confiança:

Penalização:

Investidura em cargo público: artigo 5º elenca os requisitos básicos. Conforme se afere do próprio dispositivo o rol é exemplificativo.

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos; (A Lei nº 2.107, de 13/10/1998, que havia reduzido a idade mínima para dezesseis anos foi considerada inconstitucional pelo TJDFT na ADIN nº 2005 00 2 010161-3. DODF, de 11/8/2008, p. 9.)
VI – aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Portadores de deficiência: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 37, inciso VIII.

Reserva de vagas

Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal diário de grande circulação. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o
art. 121, § 2º, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996.)
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Publicação

Formas de aplicação

Validade

Prorrogação

Provimento: artigo 8º:

Definição

Formas:

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – ascensão (Inciso suspenso pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.);
IV – transferência; (O STF considera a transferência inconstitucional: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.);
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.

Nomeação: artigos 9º e 10º:

Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10. (
A expressão acesso foi suspensa pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública distrital e seus regulamentos. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei n. 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar n. 13, de 3/9/1996. As expressões ascensão e acesso foram suspensas pelo STF por
inconstitucionalidade: ADIn n. 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993.)

Definição: Ato Vinculado da autoridade competente.

Observações:

Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Entendimento do Supremo Tribunal Federal;

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Prazo para a nomeação.

Posse: está prevista nos artigos 7º, 13 e 14: a Lei nº 1.799 define a Nomeação e a Posse no Distrito Federal.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

LEI n. 1.799, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A posse e o exercício nos cargos públicos que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal reger-se-ão de acordo com esta Lei.

Art. 2o Posse é a investidura em cargo público, por meio de ato solene, em que a autoridade competente e o nomeado assinam o respectivo termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2o Em se tratando de servidor ocupante de cargo efetivo, em gozo de licença prevista no Plano de Seguridade Social, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 3o A posse poderá ocorrer mediante representação por instrumento público de mandato.

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

Art. 3o Além dos requisitos constantes do art. 5o da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no ato de posse o servidor apresentará:

I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

II – declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos da aposentadoria;

III – (Inciso acrescido pela Lei n. 3.692, de 8/11/05, mas suspenso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADIn 2005 00 2 0011774-4.)

Parágrafo único. A não apresentação das declarações a que se refere este artigo implicará a não realização do ato ou a sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.

Art. 4o (Artigo alterado pela Lei n. 2.072, de 23.9.98, revogado pela Lei n. 2.818, de 14.11.01, repristinado, com nova redação, pela Lei n.3.312, de 22/1/04, considerada inconstitucional pelo TJDFT na ADI n. 2004.00.2.006844-6, revigorado pela Lei n. 3.692, de 8/11/05, considerada inconstitucional pelo TJDFT na ADI 2005 00 2 0011774-4.)

Art. 5o A posse em cargo público dependerá de prévia satisfação do requisito de sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, observado o disposto no § 2o do art. 5o da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6o Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1o É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício.

§ 2o Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.

§ 3o Compete ao titular do órgão ou entidade onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

§ 4o O exercício é o marco de início da contagem do tempo efetivo de serviço.

Art. 7o Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao assentamento individual.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais dos servidores.

Art. 8o A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 9o Os dias decorridos entre a exoneração e a posse em outro cargo não serão contados como de efetivo exercício.

Art. 10. A posse e a nomeação não terão efeito retroativo.

Art. 11. O afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade só se verificará nos casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, não se aplicam os arts. 13 a 17 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos da Lei n. 197, de 4 de dezembro de 1991.

Definição

Prazo para a posse

Posse através de instrumento de procuração

O que se deve apresentar na Posse:

Prévia inspeção médica oficial

Candidato nomeado que não toma posse.

Exercício:

Definição:

Prazo para entrar em exercício:

Jornada de trabalho:

Servidor Empossado que não entrou em exercício:

 

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