terça-feira, 18 de outubro de 2011

2ª Aula de Regime Jurídico Único–Lei nº 8.112/90 aplicada aos servidores civis do Distrito Federal

Estágio Probatório

Definição: é o período em que o servidor é observado e submetido a sucessivas avaliações a fim de ser aferida a sua aptidão para o exercício do cargo, utilizando-se como padrão de desempenho os fatores previstos em lei:

a) responsabilidade;

b) assiduidade;

c) produtividade;

d) capacidade de iniciativa;

e) disciplina.

O prazo está previsto na Lei Distrital nº 3.648/05, a qual estabelece um prazo de 3 anos para esta avaliação.

LEI Nº 3.648, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 DODF DE 10.08.2005  

Estabelece no âmbito do Distrito Federal as normas de avaliação no estágio probatório de que trata o art. 41. da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, aplica-se, nos termos desta Lei, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo.

§ 1º A avaliação ocorrerá com periodicidade semestral, atribuída a responsabilidade ao chefe imediato do servidor.

§ 2º Fica assegurado o prazo de dois anos de estágio probatório para aquisição de estabilidade pelo servidor cujo ingresso no serviço público no âmbito do Distrito Federal ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, nos termos de seu artigo 28.

Art. 3º O setor responsável pelo provimento de cargos cientificará o servidor, quando do seu ingresso no serviço público, acerca das normas que regem o estágio probatório.

Art. 4º Durante o período do estágio probatório, o servidor será observado segundo os fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Art. 5º Na avaliação do fator assiduidade serão computadas todas as faltas ou impontualidades injustificadas ocorridas no semestre.

Art. 6º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 7º A avaliação final do servidor será a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório.

§ 1º A pontuação de cada avaliação será feita por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 2º As folhas de avaliação serão encaminhadas até o quinto dia útil do trigésimo primeiro mês de estágio probatório para fins de cômputo da média.

Art. 8º Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, e desta decorrerá:

I – efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;

II – recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;

III – exoneração.

§ 1º O resultado final já homologado poderá ser alterado pela avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, cuja pontuação será obrigatoriamente computada para fins de resultado definitivo.

§ 2º Somente será efetivado o servidor que obtiver, no mínimo, nota seis como média das cinco primeiras avaliações.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a recondução será feita, conforme o caso, por ato baixado pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º Será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava o servidor já estável nos quadros do Distrito Federal que a qualquer tempo do novo estágio probatório optar pela desistência, observado o disposto nos artigos 30 e 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.

§ 5º À mesma autoridade competente para homologar o resultado final das cinco avaliações semestrais de desempenho do servidor no estágio probatório, competirá:

I – a efetivação no cargo de provimento mediante concurso público referente ao estágio probatório;

II – receber o pedido de desistência subscrito pelo servidor;

III – declarar implementadas as circunstâncias legais que ensejam recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado;

IV – o ato de exoneração.

Art. 9º Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as licenças ou afastamentos previsto no art. 11. desta Lei, nos artigos 81,I, II, III, IV e VII, 94, 95, 96, 202 e 207 a 211 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nas demais disposições correlatas.

Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.

Art. 11. O servidor que cometer falta grave em qualquer fase do estágio probatório, será demitido mediante processo administrativo disciplinar em que sejam observados os procedimentos legais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, ou mediante sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A demissão de que trata o caput ocorrerá ainda que o conhecimento do fato se tenha dado após o trigésimo sexto mês do estágio probatório, ou que o processo administrativo ou judicial se tenha, iniciado ou concluído por decisão definitiva após este termo, observadas as normas prescricionais em cada caso.

Art. 12. Considera-se falta grave para efeito desta Lei, os atos praticados que:

I – importem em reincidência em ato punível com suspensão;

II – estiverem elencados no artigo 132 da Lei nº 8.112/90;

III – coincidam com demais hipóteses que a Lei determinar.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de avaliação do estágio probatório de que trata esta Lei, no prazo de trinta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Deixa de ser aplicado no Distrito Federal o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2005 117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Hipótese de reprovação do servidor efetivo:

a) em sendo o servidor efetivo já estável em outro cargo este será RECONDUZIDO;

b) em sendo servidor que ainda não adquiriu a estabilidade este será EXONERADO de OFÍCIO.

Observação: a exoneração de servidor em estágio probatório não depende de processo administrativo disciplinar ( PAD), sendo suficiente a abertura de sindicância em que sejam observados o contraditório e a ampla defesa.

Cessão de Servidor no Estágio Probatório:

No Distrito Federal o servidor em estágio probatório pode ser cedido para outros órgãos ou entidades distritais, ocupando qualquer cargo em comissão ou função comissionada, somente poderá ser cedido para outra esfera (União, Estados, Municípios) para ocupar cargo de natureza especial ou equivalente.

Jurisprudência correlata:

Supremo Tribunal Federal: Súmulas nº 21: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 22: O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.

Estabilidade

Previsão legal: artigos 21 e 22.

Definição: é o direito de permanência no serviço público, instituto jurídico adquirido pelo servidor público EFETIVO na esfera do poder onde ele se encontra, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

a) aprovação em concurso público;

b) Nomeação para cargo efetivo;

c) Três anos de efetivo exercício; e

d) Desempenho satisfatório em avaliação especial.

Prazo para se adquirir a estabilidade: 3 anos.

Perda do cargo:

Previsão constitucional, artigo 41, parágrafo 1º:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Excesso de despesa com pessoal conforme artigo 169 da Constituição Federal:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Formas de Provimento

Nomeação (artigo 9º e 10)

Readaptação

Está prevista no artigo 24.

Definição:

Novo cargo:

Julgado incapaz conforme artigo 24, parágrafo 1º:

Promoção

Está disciplinada na Lei nº 1.799/97, artigo 8º.

Definição jurrídica: Trata-se de desenvolvimento funcional dentro da mesma carreira.

A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Reversão

Está prevista no artigo 25 ao 27.

Definição: artigo 25.

Reversão obrigatória: Junta médica oficial (artigo 25, I):

Observação: no Distrito Federal só existe a reversão do aposentado por invalidez, não existe a reversão a pedido.

Observação 2: encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá as suas atribuições como excedente.

 Reintegração

Está prevista no artigo 28.

Definição:

Hipótese de o cargo ter sido extinto:

Se o cargo estiver ocupado:

Recondução

Previsão legal: artigo 29.

Definição jurídica: retorno do servidor  ESTÁVEL.

Hipóteses da recondução (artigo 29, I e II):

a)

b)

Quanto ao cargo:

Cargo ocupado:

Quadro esquemático:

------------------- Inexistência de vaga Eventual ocupante Extinção do cargo
Readaptação ----------------------- Permanece no cargo ----------------------
Reversão Excedente Permanece no cargo ----------------------
Reintegração Reintegrado na vaga que ocupava anteriormente Se estável, reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade. Se não estável, exonerado. Disponibilidade
Recondução Aproveitamento Permanece no cargo ----------------------

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Disponibilidade: o retorno à atividade far-se-à mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriomente ocupado.

Aproveitamento: Orgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença com-provada por junta médica oficial.

Da Vacância

A vacância, em oposição ao provimento, que é o preenchimento do cargo, ocorre quando o cargo é desocupado nos seguintes casos:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) readaptação;

e) aposentadoria;

f) posse em outro cargo inacumulável;

g) falecimento;

h) recondução.

Os casos sublinhados denotam provimento e vacância, simultaneamente.

O Estatuto (RJU) não traz expressamente a recondução como forma de vacância, todavia, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a recondução como forma de vacância de cargo público.

A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do servidor, ou de ofício.

A exoneração a pedido não será aceita quando o servidor:

a) quando o servidor tiver sido beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior;

b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

A exoneração de ofício do servidor efetivo dar-se-à quando houver:

a) inabilitação em estágio probatório;

b) perda do prazo para entrar em exercício.

Remoção

É o desocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Modalidades de Remoção:

a) de ofício, no interesse da Administração:

b) a pedido, a critério da Administração:

c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração.

Redistribuição

Quando há deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

 

 

 

 

 

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