DECRETO Nº 13.897, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº. 160, de 2 de setembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os Órgãos da Administração Direta, indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preechidos por pessoas portadoras de deficiências, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional.
Parágrafo único. Na hipótese do numero de candidatos de que trata este artigo ser insuficiente para o preenchimento do percentual de 20 (vinte por cento), as vagas remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º. As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 1º. poderão se inscrever em concurso público desde que aptas para o desempenho das tarefas, inerentes ao cargo, descritas sumariamente no edital normativo do concurso.
§ 1º. As tarefas inerentes a cada cargo serão descritas pela área de recursos humanos do órgão ou entidade promotora do concurso em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.
§ 2º. A pessoa portadora de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição do concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência.
§ 3º. O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo de conformidade com os demais candidatos, havendo adequação, para aqueles que necessitarem, das condições de aplicação das provas.
Art. 3º. O candidato julgado inapto para ocupar o cargo ou emprego ao qual concorre, poderá recorrer, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, obtendo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão.
Parágrafo único. Durante o prazo determinado neste artigo, o candidato será acompanhado pela área de recursos humanos e pelo serviço médico do órgão ou entidade promotora do concurso público e pelo IDR.
Art. 4º. Na convocação para as fases ou etapas subseqüentes à primeira, do concurso público, será respeitada a proporcionalidade prevista no art. 1º. deste Decreto.
Art. 5º. O resultado final do concurso público será expedido pelo órgão executor do concurso com ressalva dos candidatos amparados pela Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991.
Art. 6º. A convocação para nomeação, bem como o controle da proporcionalidade das vagas de que trata a Lei nº 160/91 será da responsabilidade do órgão promotor do concurso.
Art. 7º. O candidato portador de deficiência, no ato da convocação para nomeação, será encaminhado ao serviço médico do órgão promotor do concurso com vistas à comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre, conforme laudo técnico apresentado na inscrição.
§ 1º. A não comprovação da deficiência de que trata o caput deste artigo acarretará a perda dos direitos decorrentes da inscrição, ficando o candidato sumariamente excluído do concurso.
§ 2º. A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação de sua aptidão quanto a outras patologias.
Art. 8º. Durante o estágio probatório, o candidato portador de deficiência será assistido pelo órgão ou entidade para o qual foi nomeado, através das áreas médica e de recursos humanos com o apoio Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.
Art. 9º. Não estão abrangidas por este Decreto as pessoas portadoras de deficiência aptas para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.
Art. 10. Os órgãos e entidades do Distrito Federal providenciarão a adaptação de suas estruturas físicas e funcionais para atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. A Secretaria de Administração e Trabalho baixará os atos complementares à execução deste Decreto inclusive no que se refere à adequação das condições de aplicação das provas dos candidatos portadores de deficiência.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1992
104º da República e 32º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz
LEI nº 160, de 02 de setembro de 1991
(DODF de 03.09.1991)
Disciplina a aplicação no Distrito Federal do art. 37, VIII, da
Constituição da República, que dispõe sobre reserva de percentual de
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para efeito do disposto do "caput" deste artigo, os cargos não preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, sê-lo-ão por candidatos não deficientes aprovados em concurso público.
§ 2º - O percentual reservado para os fins desta lei constará dos editais de abertura dos concursos públicos, promovidos pelos órgãos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º - A adequação e a aptidão de pessoa portadora de deficiência, candidata a ocupar cargo ou emprego público reservado nos termos desta lei, serão apreciadas pelos departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos promotores do concurso público, garantido recurso em caso de decisão denegatória.
§ 1º - O portador de deficiência terá, em caso de dúvida, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para exercer o cargo ou emprego.
§ 2º - Durante o prazo determinado no parágrafo anterior, o candidato será acompanhado pelos departamentos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 3º - O portador de deficiência, habilitado para ocupar cargo ou emprego público nos termos desta Lei, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único – A capacitação específica para um determinado cargo ou função, não substitui ou prejudica os programas públicos permanentes que garantam à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica.
Art. 4º - Não estão abrangidas pelos benefícios desta Lei as pessoas portadoras de deficiência aptas para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.
Art. 5º - As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta Lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
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