terça-feira, 7 de junho de 2011

Aula número 1 de Direito Penal do Curso para o Tribunal Superior Eleitoral - Assccon Sobradinho - Professora Tâmara

Edital do TSE
VI NOÇÕES DE DIREITO PENAL. 1 Infração penal: elementos, espécies. 2
Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. 3 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. 4 Erro de tipo e erro de proibição. 5 Imputabilidade penal. 6 Concurso de pessoas. 7 Crimes contra a pessoa. 8 Crimes contra o
patrimônio. 9 Crimes contra a administração pública. 10 Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/1990).
Aula 01: 02.06.2011 . ASSCCOM Sobradinho


Item 1. Infração penal: elementos e espécies.
A Parte Geral do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) é extremamente técnica e dogmática. Apresentarei a Teoria Geral do Delito, Teoria Geral do Crime, Teoria Geral da Infração Penal.
No Brasil a infração penal é gênero que comporta duas espécies:
v  Crimes ou Delitos;
v  Contravenções Penais.
O Brasil adotou o Sistema Bipartido ou Dualista de crime, ou seja, no Brasil só há duas espécies de infração penal. Crime ou Delito é a infração penal mais grave, de maior envergadura, que atinge de forma grave o tecido social, já a contravenção penal é infração mais leve. Ontologicamente, não há diferença entre crime e contravenção, ou seja, na essência, pois ambos são infrações penais, a diferença está no grau de gravidade.

Crime
Contravenção Penal
Pena cominada de Reclusão ou Detenção, cumuladas ou não com multa.
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Só prisão simples e multa, conforme artigo 1º da LICP





Nos crimes a tentativa é punida, conforme artigo 14, inciso II, CP:
Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A tentativa na contravenção não é punida, conforme artigo 4º do Decreto Lei 3.688/41:
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Nos crimes admite- se três espécies de Ação Penal cabíveis, Ação Penal Pública Incondicionada; Ação Penal Condicionada e Ação Penal Privada, em conformidade com o artigo 100 do CP:
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nas contravenções penais só admite- se Ação Penal Pública Incondicionada, artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/41:
  
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Aos crimes existe a extraterritorialidade da lei penal, é possível aplicar a lei brasileira a um crime ocorrido fora do Brasil, artigo 7º do CP:
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Às contravenções Penais não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira, artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

O tempo máximo de prisão é de 30 anos, ou seja, o tempo de cumprimento de pena, artigo 75 do CP:    
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

O tempo máximo de prisão nas contravenções é de 5 anos, apenas, segundo artigo 10 do Decreto-Lei nº
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Os crimes podem ser julgados pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual.
As contravenções são julgadas pela Justiça Estadual, artigo 109, IV da CRFB:
Obs: há uma única exceção na qual a Justiça Federal julga contravenção, se o contraventor tiver foro especial na Justiça Federal.


Conceito de Infração Penal:
v  Material: a infração penal é um comportamento humano que causa um resultado relevante (lesão ou perigo de lesão) à um bem jurídico penalmente protegido ou tutelado, sujeito, portanto, à uma sanção penal.
v  Formal: é um comportamento descrito formalmente em uma norma penal incriminadora (tipo penal incriminador), com a previsão da respectiva sanção.
v  Analítico: o conceito analítico de crime leva em consideração os elementos que compõem o crime, analisa os elementos estruturais da infração penal. Este conceito recria conforme a teoria dotada, e é da ordem de três teorias, são elas:
·         Teoria Causalista: o crime é composto de três elementos, crime = Fato típico + ilicitude + culpabilidade. Obs: o dolo e a culpa estão no Culpabilidade.
·         Teoria Finalista: o crime também é composto de três elementos: Crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade. Obs: dolo e culpa estão no Fato Típico.
·         Teoria Finalista Dissidente: o crime é  =  fato típico + ilicitude. Obs: a culpabilidade não é elemento do crime, nesta teoria.
Sujeitos da Infração Penal
Sujeito Ativo
É a pessoa que pratica a infração penal, isoladamente ou em concurso com outras pessoas. Este conceito inclui Autor, Coautores e Partícipes.
Em regra, só pode ser sujeito ativo de infração penal o ser humano.
Exceção: A Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais (entendimento pacífico no STJ). A CRFB prevê a possibilidade que as PJ tem responsabilidade penal nos crimes contra a ordem econômica e financeira, e crimes contra a economia popular (artigo 173, § 5º, CRFB) e o art. 225, § 3º da CRFB prevê que a PJ tem responsabilidade penal em crime ambiental. A norma constante do art. 173, §5º NÃO FOI regulamentada, e a do art. 225 já foi regulamentada pela Lei nº 9.605/98.
Os menores de dezoito anos e os doentes mentais sem capacidade de entendimento praticam crimes?
Para quem considerar que o crime é fato típico, ilícito e culpável o inimputável NÃO COMETE CRIME, pois a inimputabilidade excluir a culpabilidade e não havendo culpabilidade não há crime.
Para os que entendem que o crime é fato típico e ilícito, ou seja, a culpabilidade não é elemento do crime, o inimputável PODE COMETER CRIME, pois comete fato típico e ilícito, apenas não sendo culpável por ele.
Classificação do Crime quanto ao Sujeito Ativo:
Crime Comum: é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exige condição especial do sujeito ativo.
Crime Próprio: é aquele que não pode ser praticado por qualquer pessoa, exige-se uma condição especial do sujeito ativo. O crime próprio admite co-autoria e participação. Autor é quem executa a conduta criminosa, e co-autoria existe quando há dois ou mais autores. Partícipe é quem não executa a conduta criminosa, mas colabora na realização do crime, é o co–adjuvante.
Crime de Mão – Própria, Crime de Atuação Pessoal ou de Mandato Infungível: não pode ser praticado por qualquer pessoa sozinha, exige-se qualidade especial do sujeito ativo. Só admite participação, não admite coautoria.
Crime Próprio
Crime de Mão-Própria
Exige-se condição especial do sujeito ativo.
Exige-se condição especial do sujeito ativo.
Admite co-autoria e participação.
Admite apenas a participação.

 
 Sujeito Passivo da Infração Penal
É a pessoa física ou jurídica que sofre as conseqüências da infração penal.
Sujeito Passivo Constante ou Formal: o Estado. O crime é sempre uma violação da lei penal do Estado, e ofende a segurança coletiva, cujo dever de proteção é do Estado.
Sujeito Passivo Eventual ou Material: é a pessoa física ou jurídica titular do bem jurídico violado. 
Obs: crime vago é o que não possui um sujeito passivo determinado, o sujeito passivo é a coletividade ou um ente despersonalizado.
Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: possuem dois ou mais sujeitos passivos, ou seja, o tipo penal exige ou pressupõe dois ou mais sujeitos passivos.
A Pessoa Jurídica pode ser vítima de crime contra a honra?
No Direito Penal nós temos três crimes contra a honra:
Calúnia. Artigo 138 do Código Penal.
Difamação. Artigo 139 do Código Penal.
Injúria. Artigo 140 do Código Penal.
A vítima é acusada falsamente de ter praticado o crime.
A vítima é acusada de um fato ofensivo à sua reputação.
A vítima sofre ofensas, xingamentos.
Atinge a honra objetiva (reputação social), a Pessoa Jurídica pode ser vítima de calúnia, desde que seja acusada falsamente de crime ambiental
Atinge a honra objetiva, a Pessoa Jurídica pode ser vítima de difamação, por exemplo pode ser acusada de não ter honrado um contrato.
Atinge a honra subjetiva, atinge o sentimento íntimo e pessoal da vítima. A Pessoa Jurídica não tem honra subjetiva.


Pessoas que podem ser sujeitos passivos de crimes:
O incapaz, o recém-nascido, o não-nascido, entes sem personalidade jurídica, massa falida.
Pessoas que NÃO podem ser sujeitos passivos de crimes:
Animais, semoventes, cadáver.








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