Edital do TSE
VI NOÇÕES DE DIREITO PENAL. 1 Infração penal: elementos, espécies. 2
Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. 3 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. 4 Erro de tipo e erro de proibição. 5 Imputabilidade penal. 6 Concurso de pessoas. 7 Crimes contra a pessoa. 8 Crimes contra o
patrimônio. 9 Crimes contra a administração pública. 10 Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/1990).
Aula 01: 02.06.2011 . ASSCCOM Sobradinho
Item 1. Infração penal: elementos e espécies.
A Parte Geral do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) é extremamente técnica e dogmática. Apresentarei a Teoria Geral do Delito, Teoria Geral do Crime, Teoria Geral da Infração Penal.
No Brasil a infração penal é gênero que comporta duas espécies:
v Crimes ou Delitos;
v Contravenções Penais.
O Brasil adotou o Sistema Bipartido ou Dualista de crime, ou seja, no Brasil só há duas espécies de infração penal. Crime ou Delito é a infração penal mais grave, de maior envergadura, que atinge de forma grave o tecido social, já a contravenção penal é infração mais leve. Ontologicamente, não há diferença entre crime e contravenção, ou seja, na essência, pois ambos são infrações penais, a diferença está no grau de gravidade.
Crime | Contravenção Penal |
Pena cominada de Reclusão ou Detenção, cumuladas ou não com multa. Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. | Só prisão simples e multa, conforme artigo 1º da LICP |
Nos crimes a tentativa é punida, conforme artigo 14, inciso II, CP: Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. | A tentativa na contravenção não é punida, conforme artigo 4º do Decreto Lei 3.688/41: Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. |
Nos crimes admite- se três espécies de Ação Penal cabíveis, Ação Penal Pública Incondicionada; Ação Penal Condicionada e Ação Penal Privada, em conformidade com o artigo 100 do CP: TÍTULO VIIDA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) | Nas contravenções penais só admite- se Ação Penal Pública Incondicionada, artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. |
Aos crimes existe a extraterritorialidade da lei penal, é possível aplicar a lei brasileira a um crime ocorrido fora do Brasil, artigo 7º do CP: Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) | Às contravenções Penais não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira, artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. |
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. | O tempo máximo de prisão nas contravenções é de 5 anos, apenas, segundo artigo 10 do Decreto-Lei nº Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos. |
Os crimes podem ser julgados pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual. | As contravenções são julgadas pela Justiça Estadual, artigo 109, IV da CRFB: Obs: há uma única exceção na qual a Justiça Federal julga contravenção, se o contraventor tiver foro especial na Justiça Federal. |
Conceito de Infração Penal:
v Material: a infração penal é um comportamento humano que causa um resultado relevante (lesão ou perigo de lesão) à um bem jurídico penalmente protegido ou tutelado, sujeito, portanto, à uma sanção penal.
v Formal: é um comportamento descrito formalmente em uma norma penal incriminadora (tipo penal incriminador), com a previsão da respectiva sanção.
v Analítico: o conceito analítico de crime leva em consideração os elementos que compõem o crime, analisa os elementos estruturais da infração penal. Este conceito recria conforme a teoria dotada, e é da ordem de três teorias, são elas:
· Teoria Causalista: o crime é composto de três elementos, crime = Fato típico + ilicitude + culpabilidade. Obs: o dolo e a culpa estão no Culpabilidade.
· Teoria Finalista: o crime também é composto de três elementos: Crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade. Obs: dolo e culpa estão no Fato Típico.
· Teoria Finalista Dissidente: o crime é = fato típico + ilicitude. Obs: a culpabilidade não é elemento do crime, nesta teoria.
Sujeitos da Infração Penal
Sujeito Ativo
É a pessoa que pratica a infração penal, isoladamente ou em concurso com outras pessoas. Este conceito inclui Autor, Coautores e Partícipes.
Em regra, só pode ser sujeito ativo de infração penal o ser humano.
Exceção: A Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais (entendimento pacífico no STJ). A CRFB prevê a possibilidade que as PJ tem responsabilidade penal nos crimes contra a ordem econômica e financeira, e crimes contra a economia popular (artigo 173, § 5º, CRFB) e o art. 225, § 3º da CRFB prevê que a PJ tem responsabilidade penal em crime ambiental. A norma constante do art. 173, §5º NÃO FOI regulamentada, e a do art. 225 já foi regulamentada pela Lei nº 9.605/98.
Os menores de dezoito anos e os doentes mentais sem capacidade de entendimento praticam crimes?
Para quem considerar que o crime é fato típico, ilícito e culpável o inimputável NÃO COMETE CRIME, pois a inimputabilidade excluir a culpabilidade e não havendo culpabilidade não há crime.
Para os que entendem que o crime é fato típico e ilícito, ou seja, a culpabilidade não é elemento do crime, o inimputável PODE COMETER CRIME, pois comete fato típico e ilícito, apenas não sendo culpável por ele.
Classificação do Crime quanto ao Sujeito Ativo:
Crime Comum: é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exige condição especial do sujeito ativo.
Crime Próprio: é aquele que não pode ser praticado por qualquer pessoa, exige-se uma condição especial do sujeito ativo. O crime próprio admite co-autoria e participação. Autor é quem executa a conduta criminosa, e co-autoria existe quando há dois ou mais autores. Partícipe é quem não executa a conduta criminosa, mas colabora na realização do crime, é o co–adjuvante.
Crime de Mão – Própria, Crime de Atuação Pessoal ou de Mandato Infungível: não pode ser praticado por qualquer pessoa sozinha, exige-se qualidade especial do sujeito ativo. Só admite participação, não admite coautoria.
Crime Próprio | Crime de Mão-Própria |
Exige-se condição especial do sujeito ativo. | Exige-se condição especial do sujeito ativo. |
Admite co-autoria e participação. | Admite apenas a participação. |
Sujeito Passivo da Infração Penal
É a pessoa física ou jurídica que sofre as conseqüências da infração penal.
Sujeito Passivo Constante ou Formal: o Estado. O crime é sempre uma violação da lei penal do Estado, e ofende a segurança coletiva, cujo dever de proteção é do Estado.
Sujeito Passivo Eventual ou Material: é a pessoa física ou jurídica titular do bem jurídico violado.
Obs: crime vago é o que não possui um sujeito passivo determinado, o sujeito passivo é a coletividade ou um ente despersonalizado.
Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: possuem dois ou mais sujeitos passivos, ou seja, o tipo penal exige ou pressupõe dois ou mais sujeitos passivos.
A Pessoa Jurídica pode ser vítima de crime contra a honra? No Direito Penal nós temos três crimes contra a honra: | ||
Calúnia. Artigo 138 do Código Penal. | Difamação. Artigo 139 do Código Penal. | Injúria. Artigo 140 do Código Penal. |
A vítima é acusada falsamente de ter praticado o crime. | A vítima é acusada de um fato ofensivo à sua reputação. | A vítima sofre ofensas, xingamentos. |
Atinge a honra objetiva (reputação social), a Pessoa Jurídica pode ser vítima de calúnia, desde que seja acusada falsamente de crime ambiental | Atinge a honra objetiva, a Pessoa Jurídica pode ser vítima de difamação, por exemplo pode ser acusada de não ter honrado um contrato. | Atinge a honra subjetiva, atinge o sentimento íntimo e pessoal da vítima. A Pessoa Jurídica não tem honra subjetiva. |
Pessoas que podem ser sujeitos passivos de crimes:
O incapaz, o recém-nascido, o não-nascido, entes sem personalidade jurídica, massa falida.
Pessoas que NÃO podem ser sujeitos passivos de crimes:
Animais, semoventes, cadáver.
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