segunda-feira, 27 de junho de 2011

Recado para a turma do TSE

 Recado para a turma do TSE:
Em nossa última aula percebi que dois pontos do edital não ficaram bem trabalhados, portanto resolvi colocar as definições de Negligência e Imprudência, bem como os elementos do Fato Típico Culposo (material extraído do livro Curso de Direito Penal de Rogério Greco), em material à parte, para os meus diletos alunos e alunas.
Bons estudos!
Crime Culposo
Toda conduta, seja dolosa ou culposa, deve ter sempre uma finalidade. A diferença entre elas reside no fato de que na conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, e na conduta culposa a finalidade é quase sempre lícita. Na conduta culposa, os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal utilizados. É a prática não intencional de um delito, com violação do dever de cuidado objetivo.
Tem por fundamento preservar determinados bens jurídicos. A culpa em nosso ordenamento jurídico penal tem que vir expressa, pois esta não se presume.
Modalidades de Culpa
v  Negligência: relaciona-se com a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência. Ex: deixar remédio ou tóxico ao alcance de criança; não deixar o veículo frenado; quando estacionado.
v  Imprudência: vem a ser uma atitude positiva, um agir sem cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva. Ex: manejar ou limpar uma arma de fogo carregada; caçar em locais abertos ao público; dirigir em alta velocidade; não observar a sinalização de trânsito.
v  Imperícia é uma inaptidão momentânea para o exercício de arte, profissão ou ofício, é o agente agir fora de seu conhecimento, fazer a menos ou a mais. Pressupõe a qualidade de habilitação para o exercício profissional. Temos como exemplo o médico que não exige exames médicos para a realização de uma cirurgia.

Elementos do Fato Típico Culposo
É um tipo penal aberto, não existe uma definição típica completa e precisa para que se possa adequar a conduta do agente ao modelo abstrato previsto em lei, os delitos aqui não estão sujeitos ao princípio da taxatividade.
v  Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva: o agente tem que estar no domínio da sua ação.
v  Resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente, resultado involuntário
v  Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo causal: trata-se da relação de causa e efeito.
v  Tipicidade: o dolo é a regra, há que ter a previsão na lei do fato típico culposo.
v  Inobservância ou violação do dever de cuidado objetivo: para que seja crime culposo, tem que agir com negligência, imprudência ou imperícia.
v  Previsibilidade: a previsibilidade é outro elemento indispensável à caracterização do crime culposo. Se o fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe poderá ser atribuído.

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